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sexta-feira, 12 de abril de 2019

A instituição do Couto de Homiziados em Melgaço (1431)




Em Melgaço foi instituído em 1431 um couto de homiziados pelo rei D. João I. Talvez não haja muita gente que saiba daquilo que estou a falar mas tratava-se de uma medida com vista a povoar as áreas raianas como Melgaço.
Então, o que é um couto de homiziados? Constitua-se como um território onde os condenados por delito comum pudessem comutar a sua pena de prisão ou de degredo, para África e Oriente, em exílio forçado no território nacional pelo espaço de alguns anos (MESQUITA, J., 2014). 
Note-se que nessa época a nossa terra já sofria desse grave problema do despovoamento, tal como refere o rei no documento de constituição do couto. Assim, a instituição do couto de homiziados em Melgaço permite melhor povoar este concelho raiano permitindo assim uma mais eficaz defesa da fronteira contra ataques do exterior. Desta forma, os condenados poderiam fixar-se em Melgaço, podendo beneficiar de privilégios vários, nomeadamente em termos de impostos, que à frente se referem no documento lavrado pelo rei D. João I e assim evitar o cumprimento de parte da pena em contexto prisional, podendo trabalhar a terra, sempre sob a vigilância da autoridade local. Caso reincidissem, voltariam para a prisão ou iriam para o degredo.
Contudo, em relação a este tema, o Padre Bernardo Pintor acrescenta mais uma explicação para a pertinência do couto de homiziados em Melgaço e cita que “a guerra por causa da sucessão [1384 - 1388] do trono português foi de consequências nefastas para Melgaço. O facto de a fortaleza ter defendido as aspirações do rei de Castela ocasionou para muita gente uma falsa posição. Retomada a praça e expulsa a guarnição, os partidários do inimigo acharam por bem deixarem o nosso território.
No tempo de guerra cometem-se abusos e excessos. Aqueles que se acharam culpados entenderam sair da terra para fugir às inevitáveis represálias. A feira que se realizava em Melgaço desde o alvor da nossa independência decaiu. Com ela Melgaço tinha movimento e lucro, mas com a sua decadência sofreu a economia local. Para obviar a este mal, D. João I concedeu, em 14 de Fevereiro de 1391, regalias aos feirantes, não podendo ser molestados por causa de grande parte de crimes que acaso recaíssem sobre eles. Isto tanto na feira como na ida e volta durante certo espaço de tempo.”
Não era caso único mas praxe de outras feiras no país e no estrangeiro. Outro documento que interessa conhecer foi outorgado por D. João I a Melgaço, estabelecendo aqui um Couto de Homiziados com diversos privilégios.
O documento diz o seguinte:
“(...) A quantos esta carta virem fazemos saber que olhando nós e considerando em como a nossa vila de Melgaço, que é na correição de Entre Douro e Minho, é muito despovoada e danificada, e em como está no extremo dos nossos reinos e dos de el-rei de Castela, porém com vontade e desejo de acrescentarmos em ela, e ser melhor povoada, e querendo nós fazer graça e mercê aos homiziados dos nossos reinos e entendendo-o por nosso serviço, temos por bem e coutamo-la e fazemos dela couto assim e pela guisa que o é a nossa vila de Chaves. E queremos e mandamos que daqui em diante todos os homiziados que ora são e daqui em diante forem, vão morar e povoar, se quiserem, ao dito couto de Melgaço, no qual hajam todos os privilégios e liberdades, perdões, que nós mandamos que lhe sejam dados, guardados, e cumpridos, bem e cumpridamente, assim e pela guisa que os nós mandamos guardar ao dito couto de Chaves, sem lhe sendo posto a isso outro nenhum embargo em nenhuma guisa, e maneira que seja. Outrossim porque a nós é dito que o couto e termo do dito lugar de Melgaço é tão pequeno que os dito homiziados não teriam terra em que lavrar nem terra para criarem seus gados, salvo muito gastamente, e em como o termo de Valadares parte junto com a vila do dito couto de Melgaço, o qual termo de Valadares é bom para criarem e lavrarem, porém cremos e mandamos que por os ditos homiziados haverem maior vontade de irem morar e povoar ao dito couto de Melgaço, que seguramente e sem nenhum temor possam os ditos homiziados que em o dito couto morarem e povoarem, lavrar e ter seus gados, apanhar seus frutos no dito termo de Valadares assim pela guisa que o fazem os homiziados que estão no dito couto de Chaves. E isto seguramente sem lhe ser feito outro nenhum desaguisado, contanto que eles tenham suas casas no dito couto ou vila de Melgaço. E porém mandamos a todos os corregedores, juízes e justiças, alcaides e meirinhos dos nossos reinos, e a outros quaisquer oficiais e pessoas a que disto o conhecimento pertencer, a que esta carta ou treslado dela em pública forma feita por autoridade de justiça for mostrada, que assim o cumpram e façam cumprir e guardar porquanto nossa mercê e vontade é de assim ser cumprido e guardado e privilegiado como dito é. E por esta carta mandamos aos juízes e alcaides da dita vila e couto de Melgaço que daqui em diante recebam em a dita vila os ditos homiziados e os deixem em ela morar e povoar, fazendo logo assentar o dia e o mês e era em que se apresentam e os nomes dos ditos homiziados e os malefícios por que são homiziados. E isto em um livro que para isto seja feito, o qual livro seja bem guardado para se saber por ele quanto tempo moram para serem perdoados. Donde outra coisa uns e os outros não façais. Dada em a nossa cidade de Lisboa, 25 dias do mês de setembro. El-rei o mandou por Fernando Afonso da Silveira, cavaleiro seu vassalo e do seu desembargo, não sendo aí o Doutor Rui Fernandes seu porteiro. Fernando Rodrigues escrivão em lugar de João Esteves a fiz. Ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1431 anos.”
Este documento já nos aparece na contagem cristã que D. João I mandou adoptar em 1422 em vez da era romana, ou de César que já então ia em 1460.




Informações extraídas de:
- MESQUITA, José Carlos Vilhena (2014) - Coutos e terras de degredo no Algarve. In: SAPIENTIA; Faculdade de Economia da Universidade do Algarve.
- PINTOR, Manuel António Bernardo (2005) – Obras Completas. Edição do Rotary Club de Monção.

terça-feira, 7 de maio de 2013

As manobras dos alcaídes da família Castro de Melgaço no séc. XV


Castelo de Castro Laboreiro, desenho de Duarte D'Armas em 1509

No século XV, Castro Laboreiro encontrava-se inserido na rota do sal, que oriundo de Aveiro, chegava, por barco, a Valença, onde era transaccionado aos mercadores galegos, resultando, sempre, lucro através das sisas, portagens e direitos reais. Como a grande maioria dos galegos eram oriundos da Terra da Límia e de Ourense, além de outros lugares, entravam em Portugal por Castro Laboreiro e Lamas de Mouro “por ser caminho mais direito e mais seguro” e não por Melgaço.
Tal insegurança tem a ver com aquilo que foi mencionado nas Cortes de 1459, onde o procurador de Valença, a exemplo do que já tinha acontecido nas Cortes de 1439, declarava e protestava contra os alcaides de Melgaço, respectivamente Fernando de Castro e Martim de Castro, que acolhiam ladrões “roubadores”, instigando-os a assaltar e a prender os almocreves galegos, para os fazer transitar por Melgaço, onde queriam cobrar os devidos impostos. A circunstância desses almocreves terem de se desviar do caminho previamente esboçado, por causa do local da portagem, Melgaço, eram motivos mais que suficientes, para deixarem o mercado de Valença a favor dos habitantes em Redondela, ou em Pontevedra, com prejuízos incalculáveis para o comércio e fazenda portuguesas. Solicitou, portanto, o procurador, a influência do monarca na manutenção da rota de Castro Laboreiro e em exigir aos alcaides de Melgaço a cobrança das portagens em Cubalhão (Porto das Asnos) ou em Ponte de Mouro, eliminando-se, deste modo, um desvio oneroso aos clientes. Na sequência do pedido, o rei determinou a audição do contador e do alcaide, para apuramento do lugar mais apropriado para pagamento.
Contudo, nos finais do séc. XV a presença de galegos incómodos ameaçava a estabilidade da vila de Melgaço, pelo que levou os procuradores do concelho a recorrerem ao monarca Manuel, a solicitarem que proibisse a entrada dos malfeitores galegos a fim de se evitar mortes, roubos e outros males, continuando-se, assim, as incompatibilidades entre a Câmara e o alcaide-mor, em virtude, deste, os acolher junto de si. No ano de 1500, Manuel dava razão ao concelho ao ordenar que os corregedores e juízes cumprissem a lei.

Extraído de:
CARVALHO, Elza Maria Gonçalves Rodrigues (2006) - Lima Internacional: Paisagens e Espaços de Fronteira. Tese de Doutoramento em Geografia - Ramo de Geografia Humana; Instituto de Ciências Sociais, Universidade do Minho.

domingo, 29 de julho de 2012

Em 1462, o rei D. Afonso V confirma para Castro Laboreiro, entre outros, o privilégio da fronteira livre com Milmanda e Araúxo (Galiza)



Nunca foi fácil a estas populações raianas, marcadas por um forte periferismo sacudir, quer a crescente pressão fiscal dos agentes régios que desanimava a vinda dos galegos, quer a influência senhorial, que cobrava portagens arbitrárias e exercia abusos, contrariando, assim, a corrente regular de trocas, causando, em muitos casos, uma animosidade entre comunidades vizinhas, como o deixam transparecer as múltiplas declarações efectuadas nas diversas Cortes do séc. XV.

Populações, altamente lesadas pelas medidas de foro fiscal, aproveitaram a presença de Afonso V no vale do Minho, em 1462, para irem ao seu encontro e queixarem-se, não só da violência de que eram alvo, por parte das autoridades, como para lhe solicitar a confirmação dos velhos privilégios de vizinhança, que abrangiam, também, as vizinhas populações galegas. Curioso é, ainda, registar, que populações galegas raianas tomaram a mesma iniciativa perante o monarca português.

De todas as povoações raianas, Castro Laboreiro, talvez, fosse a mais atingida, por este conjunto de medidas, atendendo ao isolamento a que ficou votada e que levantou graves problemas de subsistência.

D. Afonso V sensível ao pedido e à situação de penúria da população castreja, outorgou, em Monção, uma carta em que lhes concedeu a manutenção do velho privilégio de fronteira livre, nomeadamente, com Milmanda e Araúxo, além da regalia de “lá hirem paçer com seus gados (...) e assi meesmo y o faziam os dictos lugares que vinham ca a nossos rregnos ssem lhe sobre ello ser posto embarguo (...) porquanto a dicta terra era muito fragosa e sse a assi nom fezessem se nam poderiam manter nem soportar, ouvemos por bem de ellos vizinharem e trautarem com os sobredictos assy como sempre teveram de custume”.