domingo, 11 de outubro de 2026
O castelo de Melgaço em raras fotos de início do século XX
domingo, 31 de dezembro de 2023
Programa "Vai dar uma curva" (TVI/CNN) em Melgaço
domingo, 7 de novembro de 2021
A Praça Militar de Melgaço no século XVIII
Na viragem para o século XVIII, Melgaço era assim descrito em 1712 pelo Padre Carvalho da Costa na sua Corografia: “É da Casa de Bragança e tem juiz de fora, que também o é dos Órfãos e tem a mesma preeminência o Juiz da terra quando aquele falta, dois vereadores, Procurador do Concelho, eleição trienal do povo por pelouro, a que preside o ouvidor de Barcelos, escrivão da Câmara, três tabeleões, um escrivão dos Órfãos e outro das sizas: O alcaide mor tem de renda vinte e dois mil reis e uns carros de palha e lenha e pesqueiras no rio Minho, o qual apresenta alcaide carcereiro com vinte mil reis de renda, tudo data dos Duques. Tem Capitão-Mor, que nomeia a Câmara, os Duques o confirmam e lhe passam a patente; quatro companhias de ordenanças, em que serve o mais antigo de Sargento Mor. Tem Casa da Misericórdia…” (COSTA, 1712)
Também dessa altura, chegou até nós um desenho da Praça de Melgaço datado de 6 de Novembro de 1713 e da autoria de Manuel Pinto de Villa Lobos. O dito desenho mostra-nos a vila envolvida por uma fortificação abaluartada. Posteriormente, construiu-se uma estrutura de proteção, talvez de travês, à porta do Campo da Feira, visto ainda não ser representada na planta de Villa Lobos.
Planta da Praça de Melgaço, de Manuel Pinto de Villa Lobos (1713)
Legenda da Planta: A – Vila de Melgaço; BB – Seu muro antigo; C – Porta Principal e Revelim que a cobre; D – Castelo; E – Igreja Matriz; F - Mizericordia; GG – Falsa Braga flanqueada com seus baluartes a ela atados; HH – Obra Coroada; I – Ermida de Santo António; KK – Portas exteriores. |
De 1758, data uma outra planta do castelo elaborada pelo sargento Gonçalo Luís da Silva Brandão, na qual há registo dos três principais pontos de abastecimento de água da vila naquela época: uma cisterna, um poço e uma fonte e que aqui se mostra.
Planta da Praça de Melgaço de Gonçalo Luís da Silva Brandão
Legenda da Planta: A – Vila de Melgaço; B – Castelo; C – Porta Principal; D – Igreja Matriz; E – Misericórdia; F - Falsa Braga em Roda; G – Baluartes atados/aella; H – Obra Corna; I – Ermida de Santo António; K – Poço dentro da Praça; L – Fonte fora da Praça…; M – Rego de água; N – Cisterna. |
Neste desenho de Silva Brandão, de 1758, podemos ver uma fortaleza abaluartada, de grande diâmetro, com falsa braga em todo o seu perímetro, composta de três baluartes: dois voltados a Norte, como que a proteger a velha fortaleza e um outro, de grandes dimensões, voltado a Sul. A sumária nota explicativa que acompanha o desenho diz-nos que "A figura desta praça é próxima a quadrado, com hum castello quazi circular, que lhe fica ao Norte, tudo cercado de boa muralha com quasi trinta palmos de alto". Pelo lado nascente, o desenho mostra-nos a interrupção deste "quadrado", pela construção de uma espécie de obra corna bastante avançada, de braços compridos que, ao contrário do habitual numa fortaleza abaluartada, não é distinta: está ligada à muralha da praça e não visa, segundo o desenho, a proteção a qualquer baluarte ou revelim. Este elemento está, também ele e segundo o mesmo autor, delimitado pela falsa braga que acompanha todo o perímetro dos muros. No baluarte voltado a sul, salienta-se no desenho do Sargento Brandão, a proeminente espalda do seu lado esquerdo, bem como, à semelhança dos outros dois, a diminuta linha capital e o ângulo flanqueado quase reto (ANTUNES, 1996).
A composição da fortaleza abaluartada surge bem mais esclarecida na planta da autoria de Luís Pinto de Villa Lobos. Reconhece-se perfeitamente o Castelo com os seus dois torreões adossados à cortina, a torre de menagem e a cisterna. A obra abaluartada surge bem definida, especialmente o elemento destacado que o Sargento Silva Brandão classifica de “obra corna” (a tenalha). Na realidade, trata-se de uma obra coma de braços alongados com dois meios baluartes e duas portas exteriores simétricas, que protegia a porta principal da fortaleza e o respetivo revelim que a cobria. Neste caso, observando a planta disponível, ela está mais próxima de um hornavaque - embora não totalmente aberta na gola - do que a clássica obra coroa que temos em Valença, uma vez que lhe falta o baluarte central. Apesar disso a funcionalidade é a mesma, ou seja, é uma construção de grande dimensão a proteger um revelim que se torna quase vital na defesa de uma cortina onde se abre a porta principal da fortaleza. Pela legenda da carta de Villa Lobos sabemos também que dentro dela se abrigava a capelinha de S. António.
Apercebemo-nos do traçado sub-retangular da praça, com os seus três potentes baluartes: o que cobre, pelo lado Norte, o bastião medieval, o baluarte com a espalda sobre-dimensionada a Poente e o que protege o ângulo Este das muralhas. Estas têm o seu traçado cortado por redentes ao longo da cortina protegida pela falsa braga, o que Villa Lobos denomina, na legenda que acompanha a planta, por "Falsa Braga flanqueada com seus balluartes a ella atados".
Em 1759, a 8 Outubro, é efetuada nova inspeção da praça pelo Comissário da Vedoria Geral de Província, Estêvão Barbosa de Araújo, acompanhado pelos engenheiros Francisco de Barros e José Maria da Cruz.
Em 17 Dezembro de 1761, é redigido o relatório da inspeção efetuada, enviado a D. Luís da Cunha pelo Sargento-Mor de Batalha, António Carlos de Castro refere a necessidade de serem colocadas duas tarimbas no quartel dos soldados, de se fazer as duas faces do cunhal sul, colocar uma porta nova na barbacã da porta, e refazerem-se as portas de baixo, e serventia da Praça da parte da Galiza. Além disso, cita-se que se precisavam de fazer portas novas para as entradas norte e sul da tenalha, repor cantaria no parapeito da praça na distância de 200 palmos e na altura de 5, mandar fazer as plataformas de madeira para a artilharia, consertar e retalhar os armazéns e o quartel de infantaria, visto estarem em "mizeravel estado". Recomendava-se ainda olear as portas novas e as janelas dos armazéns das armas e da praça, e fazer a porta interior do paiol, que tinha 6 palmos de altura e 4 de largura.
Apesar de todas estas reparações, o castelo em 1786, aquando do falecimento do alcaide-mor Sebastião de Castro Lemos, estava praticamente arruinado.
Em 1789, ocorre nova inspeção à praça de Melgaço, sendo esta descrita como obra antiga com uma torre e uma muralha simples, possuindo da parte de fora alguns baluartes "muito pequenos, de pouca consideração incapazes de poder jogar a Artilharia". Nessa época, diz-se que os armazéns e os quartéis estavam em grande ruína e declarava-se que a fortaleza não tinha préstimo militar.
Em Fevereiro de 1797, é efetuada uma nova inspeção à fortificação pelo Sargento-Mor de Engenharia, Maximiano José da Serra, determinando a reparação de soalhos e telhados, construção de portas e janelas com ferragens adequadas.
Na viragem para o século XIX, o Capitão Custódio Gomes de Villasboas, do Corpo Real de Engenheiros, passou por Melgaço e deixou-nos um raro conjunto de descrições sobre Melgaço. Sobre a vila, escreveu “Ao noroeste deste Couto de Fiães, e ao nascente de Valadares, fica (…) a villa de Melgaço, (…) He da sereníssima Caza de Bragança, e por isso pertence à comarca de Barcellos, donde dista 15 legoas. He governada por um Juiz de Fora, com três vereadores, e Procurador do concelho, como he costume nas judicaturas de vara branca. A villa he pequena e pobre; fora dos muros tem huma rua aonde passa a estrada, e nela alguns mercadores de pano.” (VILLASBOAS, 1800)
domingo, 31 de outubro de 2021
No tempo do mais antigo foral a Melgaço e da fundação do concelho
O primitivo povoado de Melgaço tem a sua origem, como outras freguesias da região, na Alta Idade Média. Na verdade, a origem de Melgaço perde-se na penumbra da História. Sabe-se que é povoação antiquíssima mas ignora-se quando e por quem foi fundada. Não há vestígios de espécie alguma que dêem qualquer ideia do que foi esta povoação na sua primeira idade. Nenhum monumento, nenhuma revelação arquitetónica tem aparecido a fazer luz nesta obscuridade de origem. Que existia no tempo da dominação árabe é incontestável, porém já a este tempo era Melgaço antiquíssima povoação, visto ter D. Afonso Henriques encontrado ali uma grande fortaleza inteiramente arruinada, segundo alguns autores do século XIX, ainda que não conheçamos documentação de suporte.
A citação mais antiga ao topónimo Melgaço data de 1166. Encontramos essa referência numa escritura lavrada em 14 de Dezembro desse ano. Na mesma, a condessa D. Fronilde doa ao Mosteiro de Fiães a herdade de Cavaleiros, na atual freguesia de Rouças. No documento, é feita referência a Melgaço, ao regato de São Mamede (Rio do Porto) e Palaciolum (atualmente, lugar de Paçô, Rouças), tal como podemos conferir nesta transcrição “...riuulum de Sancto Mamete et Palaciolum diuidente Melgazo”.
Com pouca diferença temporal para a anterior, encontramos uma outra importante referência. A mesma aparece-nos numa escritura redigida em 24 de Outubro de 1173 desse ano, onde D. Afonso Henriques fez uma importante doação ao mosteiro de Fiães, então ainda beneditino, outorgando-lhe todos os bens que ele possuía desde Melgaço até ao termo de Chaviães e desde o monte Cótaro até ao rio Minho, tal como podemos conferir neste documento que consta no Livro de Datas do Mosteiro de Fiães: “concedo totum quod in presentiarum habeo ab illa uite de Melgazo usque ad terminum de Chauianes quomodo claudit per cotarum et inde usque ad Minium”.
Melgaço é dominado, desde há muitos séculos, pela presença do seu velho castelo, ainda que não conheçamos com exatidão quem o terá mandado construir. Segundo ALMEIDA, C. (2002), é voz corrente que o Castelo de Melgaço é obra do primeiro rei de Portugal. Contudo, no Foral de Melgaço não há nenhuma alusão ao castelo ou a qualquer outra estrutura de carácter defensivo, sendo igualmente omissos, a este respeito, os vários documentos do tempo de D. Afonso Henriques pertencentes ao Cartulário de Fiães. Segundo PINTOR, M. (1975), “dizem alguns autores que D. Afonso Henriques levantou em 1170 o castelo. Documentos a provar ainda os não vi e nem sei que os haja (...) e dizem alguns autores que este rei levantou o castelo que foi apoiado pelo Prior do Mosteiro de Longos Vales, mas não encontrei referências documentadas”.
ALMEIDA, C. (2002) admite que é possível que a ideia de construir um castelo em Melgaço tenha partido de D. Afonso Henriques, “porque ali havia um burgo merecedor de Carta de Foral e por isso mesmo necessitado de proteção militar. Por um lado tornava-se necessário defender uma região, cada vez mais entendida como fronteira entre regiões que recentemente tinham alterado os laços políticos que os uniam”.
Em meados do século XII, durante o reinado de D. Afonso Henriques, a administração real percebe a importante posição estratégica desta vila e em 1183 concede uma Carta Foral ao seu burgo. No dito documento, refere-se que o povoado estava inserido na Terra de Valadares, sendo Tenente, um tal Soeiro Aires. Refira-se que no texto do foral não há nenhuma referência ao castelo mas apenas ao povoado. O documento original desapareceu e o que conhecemos é uma cópia dele pela confirmação que deu o rei D. Afonso II.
O primeiro foral concedido a Melgaço em 1183 elevou esta povoação à dignidade de município ou concelho. Em relação a esta carta foralenga, convém recordar que a data, expressa de forma anormal, se costuma ler 1181, mas a crítica, conferindo as datas dos cargos exercidos pelos magnates que o subscrevem, inclina-se para o ano de 1183. Pelo dito foral, vê-se que Melgaço era uma unidade territorial antiga, talvez uma vila romana ou castro atendendo à configuração do terreno em que a vila se implantou, vila que deve ter sucedido a uma póvoa ou pobra, isto é, povoação anterior. (RODRIGUES, 1996)
Segundo a mesma autora, “trata-se de uma terra que já tinha sido delimitada anteriormente, pelo que D. Afonso Henriques a concedeu aos seus moradores com uma certa independência administrativa e judicial, outorgando-lhe um foral igual ao modelo de Ribadávia, na Galiza, como lhe tinha sido pedido por eles. Expressamente, o rei diz que lhes concede a terra “... cum suis terminis et locis antiquis...” por onde os pudessem descobrir ou reclamar. O património concelhio foi-lhes ainda aumentado com a metade indivisa de Chaviães, que era do rei, impondo como condição, nesta concessão, que edifiquem a povoação e nela residam. Poderia tratar-se tanto de uma reconstrução como de um repovoamento.
Este modelo de foral constituiu no seu conjunto a forma mais adequada, encontrada pelos moradores de Melgaço e apoiada pelo rei, para organizar o território, para o povoar, para incrementar o seu desenvolvimento económico e para o defender, dado que se encontrava em zona fronteiriça.”
RODRIGUES, T (1996) acrescenta que, para alcançar esses objetivos orientavam-se certas disposições, exaradas na respetiva carta de foral, referentes aos foros, tributos e penas que incidiam sobre a vida dos moradores e também sobre pessoas estranhas ao concelho, de que salienta apenas alguns aspetos. Por um lado, chama à atenção para a relativa leveza da carga fiscal a pagar ao rei pelos moradores, já que, apenas teriam de lhe pagar, anualmente, por suas casas, um soldo, e os carniceiros dois, sendo metade paga depois do Natal e a outra metade três dias após a Assunção de Santa Maria e seis dinheiros de colheita. De tudo o cultivado, comprado ou vendido apenas pagariam a dizima à igreja, com vista à defesa da agricultura e aumento do comércio. Além do citado atrás, há a salientar o incremento e proteção concedida ao comércio local, pois os mercadores da vila beneficiavam de certas regalias em relação aos mercadores “estranhos” – leia-se aqui galegos. Enquanto estes de tudo o que vendessem tinham de pagar ao rei ou seu representante determinada quantia, estipulada numa pauta, aqueles perante ninguém teriam de dar satisfação. Por outro lado, tenta-se também pôr cobro à utilização de medidas falsas através da aplicação de coimas: “De falso cubito et de tota medida... pro falsitate V soldos reddat”. Merece igualmente destaque a luta contra os delitos e infrações cometidas, através de adequadas penas. Entre esses podemos apontar: homicídio, roubo, violação do domicílio, agressão em recinto público, injúria, penhora indevida, etc. O produto das coimas aplicadas revertia tanto em favor da vítima e do poder régio, como do concelho.
A instituição do concelho assentava então, numa carta de foral, diploma que regulava a administração, as relações sociais e os direitos e encargos dos moradores. Apresentamos aqui, na íntegra, o foral atribuído a Melgaço pelo nosso primeiro rei com o seu conteúdo traduzido. Apoiando-nos em ROCHA, J. (1994), no dito documento, podemos ler o seguinte:
FORAL DE D. AFONSO HENRIQUES A MELGAÇO (1183) Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ámen. Eu, Afonso, rei de Portugal, com o príncipe Sancho, meu filho, e as minhas filhas infantas Teresa e Urraca, a vós, habitantes de Melgaço, faço carta e escritura da herdade que possuo na Terra de Valadares, no lugar designado Melgaço. Eu vo-la entrego com seus termos e lugares antigos, bem como a íntegra metade de Chaviães, por onde a puderdes achar ou reivindicar. Confio-vo-la com a responsabilidade de cuidardes do seu desenvolvimento e de nela morardes, de acordo com o modelo de foral que me solicitastes, ou seja, o do burgo de Ribadávia, pois o achastes bom. Entendam bem o que vos digo, pois eu quero ser justo convosco. É este o seu conteúdo: Cada um de vós pagará, a mim ou ao meu mandatário, pelas vossas casas, um soldo todos os anos; os carniceiros pagarão dois soldos, igualmente uma vez por ano: metade depois das festas de natal do senhor, e a outra metade no terceiro dia depois da festa da Assunção de Santa Maria. Quando o vosso rei visitar a vossa vila entregar-lhe-eis seis denários para a sua coleta, não mais; se ele aqui vier mais do que uma vez no mesmo ano, fica ao vosso critério oferecer-lhe o que bem entenderdes. Do pão e do vinho que produzirdes ou comprardes, bem assim como de todos os tecidos e animais que venderdes ou comprardes, de todas as transações realizadas entre vós, e das vossas moagens e fornadas, e da vossa almuinha, prestai somente contas a Deus. Aos comerciantes de fora que cheguem com as bestas carregadas de quaisquer produtos, cobrareis um soldo por cavalo ou macho. Entregareis ao vosso rei seis denários por égua, quatro denários por burro, e dois denários por peão. Se algum mercador chegar com fazendas, pode vender toda a carga por grosso, não a retalho, a não ser em dia de feira; e se proceder de outra maneira pagará trinta soldos aos juízes da vossa vila e ao meu representante. Por falso côvado e falsificação de toda a medida de pão, vinho e sal, pagará, o falsificador, cinco soldos. Se aqui vier alguém que queira vender cavalo ou mula, os compradores pela transação devem pagar: por cavalo um soldo ao hospedeiro e um soldo ao rei; por mula, pague três soldos ao hospedeiro e três soldos ao rei; por égua seis denários ao hospedeiro e seis ao rei; por asno pague três denários ao hospedeiro e três ao rei. Os moradores da vila nada pagarão nas compras e vendas, quer sejam efetuadas na feira quer fora dela, excepto: por manto de uma única cor, quatro denários; por saia de uma só cor, dois denários; por manto de pele de coelho, quatro denários; por manto listrado, dois denários; por saia listrada, um denário. E por capa galega, dois denários; por pele de cordeiro, dois denários; por pele de cabra, um denário; por pele de boi, quatro denários; por pele de vaca, dois denários. Os mercadores de fora, não moradores na vila, não terão quaisquer isenções. Se algum de entre vós cometer homicídio, vizinhos que sois uns dos outros, compareça a justiça da vila com o vigário do rei à porta do homicida e peçam-lhe uma caução, a qual conseguida, então exigir-lhe-ão um fiador para o montante de cinco soldos. Apresentado o fiador no prazo de nove dias, restituam-lhe o penhor. Porém, se nos nove dias decorridos isso não acontecer, venham sobre ele os sobreditos (justiça da vila e representante do rei) e exijam-lhe pelo homicídio praticado cem soldos. Se o homicida não cumprir, o seu fiador pagará cinco soldos, e então o crime recairá sobre a sua casa e herança, e nenhuma punição lhe causem a não ser os seus inimigos. Se alguém matar outrem furtivamente e puser o cadáver à porta do seu vizinho, ficando sujeito a ser acusado e caluniado, este deverá dirigir-se à igreja e jurar a sua inocência, alcançando assim a imunidade e a salvação. Se alguém de fora da vila vier a esta e tenha com um seu morador inimizade, e não tiver previamente pedido fiança ao seu inimigo, desprezando a assembleia, o habitante da vila poderá atuar contra o estranho com a ajuda dos seus amigos, e se o ferir com gravidade ou mesmo o matar, não será responsabilizado perante o rei. Se os que foram chamados não quiserem ajudá-lo, serão penalizados em cinco soldos e responderão perante a assembleia. O vigário do rei deve morar na vila. Se alguém o ferir, ou matar, pague por ele cem soldos, como no caso de qualquer outro homem. Se alguém cometer o crime de rapto (de mulher honesta ou donzela) e a assembleia da vila se for queixar ao representante do rei, o raptor pague cem soldos. Se algum vizinho ferir outro, pague quinze soldos pela agressão, se o ferimento for na cabeça; se não for na cabeça, pague então sete soldos e meio. Todos aqueles que se envolverem em rixa, puxando pelos cabelos e maltratando-se: na vila, na assembleia, na igreja, apenas responderão perante as suas consciências, no caso de se quererem reconciliar; de contrário, se um deles não desejar fazer as pazes e levar a denúncia ao vigário do rei, o que os juízes decidirem seja cumprido: metade da multa será atribuída à vítima e a outra metade será para o meu representante. Aquele que injuriar outrem prestará a devida satisfação por meio da assembleia. Se posteriormente se negar a cumprir (o que na assembleia se decidiu) vá a autoridade à sua porta com duas testemunhas e exija-lhe caução; se a der, nesse dia deixar-se-á em paz. Depois, diariamente, voltarão a exigir-lhe o penhor, e sempre que o satisfaça, deixem-no ficar sossegado. Quando tiver sido espoliado a ponto de já nada lhe restar, tomam-lhe as portas da casa, em seguida as telhas, até dar fiador ou o dinheiro em que foi penhorado. E se não quiser cumprir, pague no primeiro dia cinco soldos ao vigário do rei, e da mesma maneira pague no segundo dia dois soldos. E no terceiro dia, o injuriado, a justiça da vila, e o representante do rei, então vão à sua porta e chamem-no: se não quiser vir, entrem na casa sem aviso e apoderem-se de tudo quanto for devido. Se alguém, por maldade, abater outro com espada, seja na aldeia, seja no campo, se existirem duas ou três testemunhas, pague, o acusado, sessenta soldos ao vigário do rei. Se o homicida for conhecido, e se for essa a decisão da assembleia, desde que não transporte espada, nada pague. Cada casa vossa seja coutada (avaliada), em seis mil soldos. Se alguém, sem motivo justo, a danificar, dê ao seu proprietário quinhentos soldos para o seu arranjo. Toda a pessoa que se queira tornar vosso vizinho, que venha morar para junto de vós, pague um soldo: seis denários para os juízes da vila e seis denários ao senhor da terra. Se algum indivíduo ousar infringir esta lei, embora não creio que isso venha a acontecer, seja amaldiçoado e excomungado até à eternidade, e fique privado da fé de Cristo e do seu lugar no paraíso; e não ouça a voz do Senhor dizendo: - «Vinde, benditos!» - Mas ouça as palavras: - «Afastai-vos de mim, malditos, para o fogo eterno!» … e outras coisas mais. Eu, rei Afonso de Portugal, com o príncipe Sancho, meu filho, e minhas filhas acima mencionadas, a vós, habitantes de Melgaço, esta carta-foral vos dou, e pela minha própria mão corroboro e confirmo esta escritura. (Seguem-se as assinaturas) Carta de venda e doação feita na era de 1219, e 12.º dia das calendas de Agosto. D. Velasco, mordomo-mor da Cúria – testemunha. Godinho, arcebispo de Braga – confirmante. Fernando, bispo do Porto – confirmante. Martinho, bispo de Coimbra – confirmante. Pelágio, eleito de Évora - confirmante. João, bispo de Viseu – confirmante. Godinho, bispo de Lamego - confirmante. D. Pedro Rodrigues – testemunha. D. Afonso Ermígio – testemunha. D. Pedro Afonso – testemunha. D. Soares Venegas – testemunha. D. Martinho Pais – testemunha. Pedro Salvador – testemunha. G. Fernandes - testemunha. Nuno Guterres – testemunha. Mestre Fernando – testemunha. Mestre Domingos – testemunha. Mem Gonçalves – testemunha. Rodrigo Henriques – testemunha. Julião, notário da Cúria. |
No foral concedido à nossa terra em 1183, Melgaço é designado como concelho, designação que também se pode observar num outro importante documento dessa altura, datado de 30 de Junho de 1183, de onde nos chega a referência documental mais antiga onde Melgaço é referido como concelho (“concilium de Melgaz”). Ao mesmo tempo, é também a referência mais antiga à igreja de Santa Maria da Porta que hoje conhecemos. Na dita escritura, é formalizado um pacto entre o concelho de Melgaço e o Mosteiro de Fiães acerca da igreja de Santa Maria da Porta. Lendo o dito acordo, podemos concluir que o mosteiro tomava conta da igreja de Santa Maria de Melgaço durante 15 anos para a reparar e depois ficaria sendo metade do concelho e metade do mosteiro mas sempre indivisa e administrada pelo mosteiro (PINTOR, 1975). Nos anos seguintes, outros acordos se fizeram, ainda que com teor semelhante e os mesmos intervenientes. Até que em 1 de Abril de 1187, é redigido novo acordo com os monges de Fiães. Desta vez, quem interveio não foi o concelho mas sim “todos os moradores de Melgaço, tanto homens como mulheres”, em concessão ao referido arcediago sobre a igreja de Santa Maria com a condição de a restaurar e edificar com a ajuda deles proporcionando-lhe materiais até que ficasse acabada e pronta. Depois ficaria o arcediago com uma terça parte para si e seus herdeiros, e eles com duas terças, continuando indivisa e em boa concórdia. Não se vê intervenção de qualquer autoridade, mas apenas de «todos os moradores de Melgaço, tanto homens como mulheres» e a confirmação do abade D. Martinho de Fiães. (idem)
Isto leva-nos a crer que a igreja de Santa Maria da Porta, em finais do século XII, já seria uma igreja antiga e que estaria a precisar de importantes obras ou até de ser reconstruida.
A referência documental mais antiga à torre de menagem do castelo de Melgaço aparece-nos na viragem para o século XIII, mais concretamente em data que a crítica tende a apontar a 1199, numa carta de couto concedida por D. Sancho I ao mosteiro de Longos Vales (Monção), referindo a existência da primeira torre em Melgaço, construída por D. Pêro Periz, prior do dito mosteiro, e pelos seus frades. No dito documento, podemos ler “São João de Longavares juntamente com o herdeiro D. Afonso II e os restantes filhos e filhas em remição dos seus pecados e pello amor de Deus, pella torre que Dom Pêro Periz, prior do dito mosteiro com seus frades nos fes em Melgaço”. Desta forma, segundo ALMEIDA, C. (2002), fica claro que por esta altura já haveria uma torre, em Melgaço, construída a expensas do dito mosteiro de Longos Vales.
Pode, o ilustre leitor, questionar-se a razão para o facto de o Mosteiro citado ter suportado a construção da torre de Melgaço. Ainda segundo o mesmo autor, não haverá grandes dúvidas que existiam interesses do mosteiro em Melgaço e que “ali tinham propriedades que precisavam de ver protegidas e assim colaboravam na política de defesa seguida pelo rei ou porque, precisando de pagar favores reais concedidos noutros pontos do Minho, colaboravam na defesa de um burgo recentemente dotado, pelo rei, de uma Carta de Foral que a elevava à categoria de concelho”.
domingo, 22 de novembro de 2020
Os monges de Fiães e a reparação da muralha do castelo de Melgaço (1245)
Há cerca de 800 anos, Melgaço era uma pequena povoação fortificada com muralhas muito rudimentares e pouco resistentes a ataques externos.
Segundo PINTOR, (1975), a primitiva fortaleza devia conter uma torre de menagem ainda existente com aquele pequeno reduto amuralhado em volta. A povoação adjacente ficaria de fora com a sua igreja a dois passos da porta do castelo. Dado que a entrada dos leoneses em 1211 fez muitos estragos nesta região fronteiriça desde Melgaço a Valença e terras de Valdevez, os moradores de Melgaço bem sentiram a adversidade e trataram de cercar a vila com uma muralha que lhes desse uma proteção mais robusta. Para isso, em 1245, o concelho de Melgaço celebrou com o abade de Fiães um importante acordo segundo o qual o mosteiro ficaria obrigado a participar na obra de reparação e reforço da muralha. Desse documento, depreende-se que a fortificação era, até essa altura, ainda de alvenaria e se pensava em fazer uma muralha de cantaria silhar para que ficasse mais resistente aos ataques inimigos.
A cargo dos monges de Fiães ficaram 18 braças de muralha que correspondem a uns 40 metros (em rigor, 39,6 metros). Para sabermos onde era o troço a cargo do mosteiro, ficou-nos a referência na escritura a uma adega que o mosteiro possuía para recolha do seu vinho recebido das propriedades que lhe pertenciam nas proximidades da vila (PINTOR, 1975).
A dita escritura que estipula o acordo entre o concelho e o abade de Fiães, posto em linguagem atual corrente, diz o seguinte:
Pacto entre o abade e o concelho de Melgaço
“...saibas os presentes e os vindouros que nós, o abade João e o convento de Fiães de uma parte, e os juízes João Pires de Caveiras e Miguel Fernandes e concelho de Melgaço da outra, fazemos entre nós acto e acordo estável avaliado em cem soldos, assinado para nós e nossos vindouros, válido perpetuamente, a saber: queo Abade e Convento, com seus homens que de presente e de futuro estiverem nas proximidades do mesmo mosteiro no couto da nossa vila, façam dezoito braças de muro naquela parte da nossa vila onde agora está a nossa adega, segundo a natureza e forma que nós fazermos e viermos a fazer em todo o circuito da nossa vila. E se cair o muro que fizerem, sempre o mosteiro tenha que o reparar à sua custa, convém saber: se por acaso, os moradores da mesma vila, à sua própria custa, fizerem o muro de pedras quadradas em todo o circuito e as torres do mesmo, igualmente os mesmos devem fazer no mesmo troço a eles demarcado, apenas com uma torre que o já dito Abade promete começar imediatamente. E por este muro e continência que nos fazem os já ditos Abade e Convento, nós perdoamos e dispensamos tanto pessoas como bens dos homens que morarem nas suas herdades no couto da referida vila que não venham ao serviço da sobredita vila a não ser por sua vontade. Se, porém, algum vizinho da referida vila ou outro homem tiver alguma herdade que deva satisfazer foro à mesma vila, da mesma satisfaça o dito foro e não da herdade do mosteiro sobredito se nela morar. Os homens que morarem no couto da mesma vila em herdades do referido mosteiro pagarão direitos e multas como os outros que morarem nas herdades dos bons vizinhos nos mesmo couto. Da mesma forma, o serviço de petições e comedorias. A parte que ousar proceder contra este pacto e concessão, se avisada não corrigir dentro de nove dias, o que cometer quantas vezes fizer, outras tantas seja obrigado perante a outra parte ou quem suas vezes fizer, à pena atrás imposta, continuando o pacto em sua validade. E para que tudo isto não caia em dúvida, mandamos apor em testemunho o selo do Abade e Concelho. Feito o pacto na vila de Melgaço. Era MCCLXXXIII. Mês de Fevereiro. Reinante o rei D. Sacho II. Tenente de Valadares, Martinho Gil. Na Sé de Tui, o bispo L(ucas).
Os que foram presentes e testemunhas: monges de Fiães: abade João, prior Gonçalo Pais, Martinho Moniz, Pedro Martins, Pedro Garcia, Pedro Pires, Fernando Pires; clérigos: João Mógo, Vicente Mourão, Rodrigo Mendes; leigos de Melgaço: Lourenço Rodrigues, João Hospedeiro, Fernando Dias, Rodrigo Pires, Rodrigo Mendes de Corujeiras, Domingos Joanes, Rodrigo Joanes, Lourenço Martins, Pedro de Bria, Escrivão Munho Soares, monge de Ursaria.”
Informações extraídas de:
- PINTOR, P. Manuel António Bernardo (1975) - Melgaço Medieval. Edição de autor.




















