O
primitivo povoado de Melgaço tem a sua origem, como outras
freguesias da região, na Alta Idade Média. Na verdade, a origem de
Melgaço perde-se na penumbra da História. Sabe-se que é povoação
antiquíssima mas ignora-se quando e por quem foi fundada. Não há
vestígios de espécie alguma que dêem qualquer ideia do que foi
esta povoação na sua primeira idade. Nenhum monumento, nenhuma
revelação arquitetónica tem aparecido a fazer luz nesta
obscuridade de origem. Que existia no tempo da dominação árabe é
incontestável, porém já a este tempo era Melgaço antiquíssima
povoação, visto ter D. Afonso Henriques encontrado ali uma grande
fortaleza inteiramente arruinada, segundo alguns autores do século
XIX, ainda que não conheçamos documentação de suporte.
A
citação mais antiga ao topónimo Melgaço
data de 1166. Encontramos essa referência numa escritura lavrada em
14 de Dezembro desse ano. Na mesma, a condessa D. Fronilde doa ao
Mosteiro de Fiães a herdade de Cavaleiros, na atual freguesia de
Rouças. No documento, é feita referência a Melgaço, ao regato de
São Mamede (Rio do Porto) e Palaciolum (atualmente, lugar de Paçô,
Rouças), tal como podemos conferir nesta transcrição “...riuulum
de Sancto Mamete et Palaciolum diuidente Melgazo”.
Com
pouca diferença temporal para a anterior, encontramos uma outra
importante referência. A mesma aparece-nos numa escritura redigida
em 24 de Outubro de 1173 desse ano, onde D. Afonso Henriques fez uma
importante doação ao mosteiro de Fiães, então ainda beneditino,
outorgando-lhe todos os bens que ele possuía desde Melgaço até ao
termo de Chaviães e desde o monte Cótaro até ao rio Minho, tal
como podemos conferir neste documento que consta no Livro de Datas do
Mosteiro de Fiães: “concedo
totum quod in presentiarum habeo ab illa uite de Melgazo usque ad
terminum de Chauianes quomodo claudit per cotarum et inde usque ad
Minium”.
Melgaço
é dominado, desde há muitos séculos, pela presença do seu velho
castelo, ainda que não conheçamos com exatidão quem o terá
mandado construir. Segundo ALMEIDA, C. (2002), é voz corrente que o
Castelo de Melgaço é obra do primeiro rei de Portugal. Contudo, no
Foral de Melgaço não há nenhuma alusão ao castelo ou a qualquer
outra estrutura de carácter defensivo, sendo igualmente omissos, a
este respeito, os vários documentos do tempo de D. Afonso Henriques
pertencentes ao Cartulário de Fiães. Segundo PINTOR, M. (1975),
“dizem
alguns autores que D. Afonso Henriques levantou em 1170 o castelo.
Documentos a provar ainda os não vi e nem sei que os haja (...) e
dizem alguns autores que este rei levantou o castelo que foi apoiado
pelo Prior do Mosteiro de Longos Vales, mas não encontrei
referências documentadas”.
ALMEIDA,
C. (2002) admite que é possível que a ideia de construir um castelo
em Melgaço tenha partido de D. Afonso Henriques, “porque
ali havia um burgo merecedor de Carta de Foral e por isso mesmo
necessitado de proteção militar. Por um lado tornava-se necessário
defender uma região, cada vez mais entendida como fronteira entre
regiões que recentemente tinham alterado os laços políticos que os
uniam”.
Em
meados do século XII, durante o reinado de D. Afonso Henriques, a
administração real percebe a importante posição estratégica
desta vila e em 1183 concede uma Carta Foral ao seu burgo. No dito
documento, refere-se que o povoado estava inserido na Terra de
Valadares, sendo Tenente, um tal Soeiro Aires. Refira-se que no texto
do foral não há nenhuma referência ao castelo mas apenas ao
povoado. O documento original desapareceu e o que conhecemos é uma
cópia dele pela confirmação que deu o rei D. Afonso II.
O
primeiro foral concedido a Melgaço em 1183 elevou
esta povoação à dignidade de município ou concelho. Em relação
a esta carta foralenga, convém recordar que a data, expressa de
forma anormal, se costuma ler 1181, mas a crítica, conferindo as
datas dos cargos exercidos pelos magnates que o subscrevem,
inclina-se para o ano de 1183. Pelo dito foral, vê-se que Melgaço
era uma unidade territorial antiga, talvez uma vila romana ou castro
atendendo à configuração do terreno em que a vila se implantou,
vila que deve ter sucedido a uma póvoa
ou pobra,
isto é, povoação anterior. (RODRIGUES, 1996)
Segundo
a mesma autora, “trata-se de
uma terra que já tinha sido delimitada anteriormente, pelo que D.
Afonso Henriques a concedeu aos seus moradores com uma certa
independência administrativa e judicial, outorgando-lhe um foral
igual ao modelo de Ribadávia, na Galiza, como lhe tinha sido pedido
por eles. Expressamente, o rei diz que lhes concede a terra “...
cum suis terminis et locis antiquis...” por onde os pudessem
descobrir ou reclamar. O património concelhio foi-lhes ainda
aumentado com a metade indivisa de Chaviães, que era do rei, impondo
como condição, nesta concessão, que edifiquem a povoação e nela
residam. Poderia tratar-se tanto de uma reconstrução como de um
repovoamento.
Este
modelo de foral constituiu no seu conjunto a forma mais adequada,
encontrada pelos moradores de Melgaço e apoiada pelo rei, para
organizar o território, para o povoar, para incrementar o seu
desenvolvimento económico e para o defender, dado que se encontrava
em zona fronteiriça.”
RODRIGUES,
T (1996) acrescenta que, para alcançar esses objetivos orientavam-se
certas disposições, exaradas na respetiva carta de foral,
referentes aos foros, tributos e penas que incidiam sobre a vida dos
moradores e também sobre pessoas estranhas ao concelho, de que
salienta apenas alguns aspetos. Por um lado, chama à atenção para
a relativa leveza da carga fiscal a pagar ao rei pelos moradores, já
que, apenas teriam de lhe pagar, anualmente, por suas casas, um
soldo, e os carniceiros dois, sendo metade paga depois do Natal e a
outra metade três dias após a Assunção de Santa Maria e seis
dinheiros de colheita. De tudo o cultivado, comprado ou vendido
apenas pagariam a dizima à igreja, com vista à defesa da
agricultura e aumento do comércio. Além do citado atrás, há a
salientar o incremento e proteção concedida ao comércio local,
pois os mercadores da vila beneficiavam de certas regalias em relação
aos mercadores “estranhos” – leia-se aqui galegos. Enquanto
estes de tudo o que vendessem tinham de pagar ao rei ou seu
representante determinada quantia, estipulada numa pauta, aqueles
perante ninguém teriam de dar satisfação. Por outro lado, tenta-se
também pôr cobro à utilização de medidas falsas através da
aplicação de coimas: “De
falso cubito et de tota medida... pro falsitate V soldos reddat”.
Merece igualmente destaque a luta contra os delitos e infrações
cometidas, através de adequadas penas. Entre esses podemos apontar:
homicídio, roubo, violação do domicílio, agressão em recinto
público, injúria, penhora indevida, etc. O produto das coimas
aplicadas revertia tanto em favor da vítima e do poder régio, como
do concelho.
A
instituição do concelho assentava então, numa carta de foral,
diploma que regulava a administração, as relações sociais e os
direitos e encargos dos moradores. Apresentamos aqui, na íntegra, o
foral atribuído a Melgaço pelo nosso primeiro rei com o seu
conteúdo traduzido. Apoiando-nos em ROCHA, J. (1994), no dito
documento, podemos ler o seguinte:
FORAL
DE D. AFONSO HENRIQUES A MELGAÇO (1183)
Em
nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ámen. Eu, Afonso, rei
de Portugal, com o príncipe Sancho, meu filho, e as minhas filhas
infantas Teresa e Urraca, a vós, habitantes de Melgaço, faço
carta e escritura da herdade que possuo na Terra de Valadares, no
lugar designado Melgaço. Eu vo-la entrego com seus termos e
lugares antigos, bem como a íntegra metade de Chaviães, por onde
a puderdes achar ou reivindicar. Confio-vo-la com a
responsabilidade de cuidardes do seu desenvolvimento e de nela
morardes, de acordo com o modelo de foral que me solicitastes, ou
seja, o do burgo de Ribadávia, pois o achastes bom. Entendam bem
o que vos digo, pois eu quero ser justo convosco. É este o seu
conteúdo:
Cada
um de vós pagará, a mim ou ao meu mandatário, pelas vossas
casas, um soldo todos os anos; os carniceiros pagarão dois
soldos, igualmente uma vez por ano: metade depois das festas de
natal do senhor, e a outra metade no terceiro dia depois da festa
da Assunção de Santa Maria. Quando o vosso rei visitar a vossa
vila entregar-lhe-eis seis denários para a sua coleta, não mais;
se ele aqui vier mais do que uma vez no mesmo ano, fica ao vosso
critério oferecer-lhe o que bem entenderdes. Do pão e do vinho
que produzirdes ou comprardes, bem assim como de todos os tecidos
e animais que venderdes ou comprardes, de todas as transações
realizadas entre vós, e das vossas moagens e fornadas, e da vossa
almuinha, prestai somente contas a Deus. Aos comerciantes de fora
que cheguem com as bestas carregadas de quaisquer produtos,
cobrareis um soldo por cavalo ou macho. Entregareis ao vosso rei
seis denários por égua, quatro denários por burro, e dois
denários por peão. Se algum mercador chegar com fazendas, pode
vender toda a carga por grosso, não a retalho, a não ser em dia
de feira; e se proceder de outra maneira pagará trinta soldos aos
juízes da vossa vila e ao meu representante. Por falso côvado e
falsificação de toda a medida de pão, vinho e sal, pagará, o
falsificador, cinco soldos. Se aqui vier alguém que queira vender
cavalo ou mula, os compradores pela transação devem pagar: por
cavalo um soldo ao hospedeiro e um soldo ao rei; por mula, pague
três soldos ao hospedeiro e três soldos ao rei; por égua seis
denários ao hospedeiro e seis ao rei; por asno pague três
denários ao hospedeiro e três ao rei. Os moradores da vila nada
pagarão nas compras e vendas, quer sejam efetuadas na feira quer
fora dela, excepto: por manto de uma única cor, quatro denários;
por saia de uma só cor, dois denários; por manto de pele de
coelho, quatro denários; por manto listrado, dois denários; por
saia listrada, um denário. E por capa galega, dois denários; por
pele de cordeiro, dois denários; por pele de cabra, um denário;
por pele de boi, quatro denários; por pele de vaca, dois
denários. Os mercadores de fora, não moradores na vila, não
terão quaisquer isenções.
Se
algum de entre vós cometer homicídio, vizinhos que sois uns dos
outros, compareça a justiça da vila com o vigário do rei à
porta do homicida e peçam-lhe uma caução, a qual conseguida,
então exigir-lhe-ão um fiador para o montante de cinco soldos.
Apresentado o fiador no prazo de nove dias, restituam-lhe o
penhor. Porém, se nos nove dias decorridos isso não acontecer,
venham sobre ele os sobreditos (justiça da vila e representante
do rei) e exijam-lhe pelo homicídio praticado cem soldos. Se o
homicida não cumprir, o seu fiador pagará cinco soldos, e então
o crime recairá sobre a sua casa e herança, e nenhuma punição
lhe causem a não ser os seus inimigos. Se alguém matar outrem
furtivamente e puser o cadáver à porta do seu vizinho, ficando
sujeito a ser acusado e caluniado, este deverá dirigir-se à
igreja e jurar a sua inocência, alcançando assim a imunidade e a
salvação. Se alguém de fora da vila vier a esta e tenha com um
seu morador inimizade, e não tiver previamente pedido fiança ao
seu inimigo, desprezando a assembleia, o habitante da vila poderá
atuar contra o estranho com a ajuda dos seus amigos, e se o ferir
com gravidade ou mesmo o matar, não será responsabilizado
perante o rei. Se os que foram chamados não quiserem ajudá-lo,
serão penalizados em cinco soldos e responderão perante a
assembleia.
O
vigário do rei deve morar na vila. Se alguém o ferir, ou matar,
pague por ele cem soldos, como no caso de qualquer outro homem. Se
alguém cometer o crime de rapto (de mulher honesta ou donzela) e
a assembleia da vila se for queixar ao representante do rei, o
raptor pague cem soldos. Se algum vizinho ferir outro, pague
quinze soldos pela agressão, se o ferimento for na cabeça; se
não for na cabeça, pague então sete soldos e meio. Todos
aqueles que se envolverem em rixa, puxando pelos cabelos e
maltratando-se: na vila, na assembleia, na igreja, apenas
responderão perante as suas consciências, no caso de se quererem
reconciliar; de contrário, se um deles não desejar fazer as
pazes e levar a denúncia ao vigário do rei, o que os juízes
decidirem seja cumprido: metade da multa será atribuída à
vítima e a outra metade será para o meu representante. Aquele
que injuriar outrem prestará a devida satisfação por meio da
assembleia. Se posteriormente se negar a cumprir (o que na
assembleia se decidiu) vá a autoridade à sua porta com duas
testemunhas e exija-lhe caução; se a der, nesse dia deixar-se-á
em paz. Depois, diariamente, voltarão a exigir-lhe o penhor, e
sempre que o satisfaça, deixem-no ficar sossegado. Quando tiver
sido espoliado a ponto de já nada lhe restar, tomam-lhe as portas
da casa, em seguida as telhas, até dar fiador ou o dinheiro em
que foi penhorado. E se não quiser cumprir, pague no primeiro dia
cinco soldos ao vigário do rei, e da mesma maneira pague no
segundo dia dois soldos. E no terceiro dia, o injuriado, a justiça
da vila, e o representante do rei, então vão à sua porta e
chamem-no: se não quiser vir, entrem na casa sem aviso e
apoderem-se de tudo quanto for devido.
Se
alguém, por maldade, abater outro com espada, seja na aldeia,
seja no campo, se existirem duas ou três testemunhas, pague, o
acusado, sessenta soldos ao vigário do rei. Se o homicida for
conhecido, e se for essa a decisão da assembleia, desde que não
transporte espada, nada pague.
Cada
casa vossa seja coutada (avaliada), em seis mil soldos. Se alguém,
sem motivo justo, a danificar, dê ao seu proprietário quinhentos
soldos para o seu arranjo.
Toda
a pessoa que se queira tornar vosso vizinho, que venha morar para
junto de vós, pague um soldo: seis denários para os juízes da
vila e seis denários ao senhor da terra. Se algum indivíduo
ousar infringir esta lei, embora não creio que isso venha a
acontecer, seja amaldiçoado e excomungado até à eternidade, e
fique privado da fé de Cristo e do seu lugar no paraíso; e não
ouça a voz do Senhor dizendo: - «Vinde, benditos!» - Mas ouça
as palavras: - «Afastai-vos de mim, malditos, para o fogo
eterno!» … e outras coisas mais. Eu, rei Afonso de Portugal,
com o príncipe Sancho, meu filho, e minhas filhas acima
mencionadas, a vós, habitantes de Melgaço, esta carta-foral vos
dou, e pela minha própria mão corroboro e confirmo esta
escritura.
(Seguem-se
as assinaturas)
Carta
de venda e doação feita na era de 1219, e 12.º dia das calendas
de Agosto. D. Velasco, mordomo-mor da Cúria – testemunha.
Godinho, arcebispo de Braga – confirmante. Fernando, bispo do
Porto – confirmante. Martinho, bispo de Coimbra – confirmante.
Pelágio, eleito de Évora - confirmante. João, bispo de Viseu –
confirmante. Godinho, bispo de Lamego - confirmante. D. Pedro
Rodrigues – testemunha. D. Afonso Ermígio – testemunha. D.
Pedro Afonso – testemunha. D. Soares Venegas – testemunha. D.
Martinho Pais – testemunha. Pedro Salvador – testemunha. G.
Fernandes - testemunha. Nuno Guterres – testemunha. Mestre
Fernando – testemunha. Mestre Domingos – testemunha. Mem
Gonçalves – testemunha. Rodrigo Henriques – testemunha.
Julião, notário da Cúria.
|
No
foral concedido à nossa terra em 1183, Melgaço é designado como
concelho, designação que também se pode observar num outro
importante documento dessa altura, datado de 30 de Junho de 1183, de
onde nos chega a referência documental mais antiga onde Melgaço é
referido como concelho (“concilium
de Melgaz”).
Ao mesmo tempo, é também a referência mais antiga à igreja de
Santa Maria da Porta que hoje conhecemos. Na dita escritura, é
formalizado um pacto entre o concelho de Melgaço e o Mosteiro de
Fiães acerca da igreja de Santa Maria da Porta. Lendo o dito acordo,
podemos concluir que o mosteiro tomava conta da igreja de Santa Maria
de Melgaço durante 15 anos para a reparar e depois ficaria sendo
metade do concelho e metade do mosteiro mas sempre indivisa e
administrada pelo mosteiro (PINTOR, 1975). Nos anos seguintes, outros
acordos se fizeram, ainda que com teor semelhante e os mesmos
intervenientes. Até que em 1 de Abril de 1187, é redigido novo
acordo com os monges de Fiães. Desta vez, quem interveio não foi o
concelho mas sim “todos
os moradores de Melgaço, tanto homens como mulheres”,
em concessão ao referido arcediago sobre a igreja de Santa Maria com
a condição de a restaurar e edificar com a ajuda deles
proporcionando-lhe materiais até que ficasse acabada e pronta.
Depois ficaria o arcediago com uma terça parte para si e seus
herdeiros, e eles com duas terças, continuando indivisa e em boa
concórdia. Não se vê intervenção de qualquer autoridade, mas
apenas de «todos os moradores de Melgaço, tanto homens como
mulheres» e a confirmação do abade D. Martinho de Fiães. (idem)
Isto
leva-nos a crer que a igreja de Santa Maria da Porta, em finais do
século XII, já seria uma igreja antiga e que estaria a precisar de
importantes obras ou até de ser reconstruida.
A
referência documental mais antiga à torre de menagem do castelo de
Melgaço aparece-nos na viragem para o século XIII, mais
concretamente em data que a crítica tende a apontar a 1199, numa
carta de couto concedida por D. Sancho I ao mosteiro de Longos Vales
(Monção), referindo a existência da primeira torre em Melgaço,
construída por D. Pêro Periz, prior do dito mosteiro, e pelos seus
frades. No dito documento, podemos ler “São
João de Longavares juntamente com o herdeiro D. Afonso II e os
restantes filhos e filhas em remição dos seus pecados e pello amor
de Deus, pella torre que Dom Pêro Periz, prior do dito mosteiro com
seus frades nos fes em Melgaço”.
Desta forma, segundo ALMEIDA, C. (2002), fica claro que por esta
altura já haveria uma torre, em Melgaço, construída a expensas do
dito mosteiro de Longos Vales.
Pode,
o ilustre leitor, questionar-se a razão para o facto de o Mosteiro
citado ter suportado a construção da torre de Melgaço. Ainda
segundo o mesmo autor, não haverá grandes dúvidas que existiam
interesses do mosteiro em Melgaço e que “ali
tinham propriedades que precisavam de ver protegidas e assim
colaboravam na política de defesa seguida pelo rei ou porque,
precisando de pagar favores reais concedidos noutros pontos do Minho,
colaboravam na defesa de um burgo recentemente dotado, pelo rei, de
uma Carta de Foral que a elevava à categoria de concelho”.