D. Afonso Henriques, para além de ter beneficiado particulares e instituições eclesiásticas, também concedeu a Melgaço carta de foral. Documento que elevou esta povoação à dignidade de município ou concelho.
Em relação a esta carta foralenga, convém recordar que a
data, expressa de forma anormal, se costuma ler 1181, mas a crítica, conferindo
as datas dos cargos exercidos pelos magnates que o subscrevem, inclina-se para
o ano de 1183. Fosse de um ou de outro ano, pelo dito foral vê-se que Melgaço
era uma unidade territorial antiga, talvez uma vila romana ou castro atendendo
à configuração do terreno em que a vila se implantou, vila que deve ter
sucedido a uma póvoa ou pobra, isto é, povoação anterior.
Trata-se de uma terra que já tinha sido delimitada
anteriormente, pelo que D. Afonso Henriques a concedeu aos seus moradores com
uma certa independência administrativa e judicial, outorgando-lhe um foral igual
ao modelo de Ribadávia, na Galiza, como lhe tinha sido pedido por eles.
Expressamente o rei diz que lhes concede a terra “... cum suis terminis et
locis antiquis...” por onde os pudessem descobrir ou reclamar.
O património concelhio foi-lhes ainda aumentado com a
metade indivisa de Chaviães, que era do rei, impondo como condição, nesta concessão,
que edifiquem a povoação e nela residam32. Poderia tratar-se tanto de uma
reconstrução como de um repovoamento.
Este modelo de foral constituiu no seu conjunto a forma
mais adequada, encontrada pelos moradores de Melgaço e apoiada pelo rei, para
organizar o território, para o povoar, para incrementar o seu desenvolvimento
económico e para o defender, dado que se encontrava em zona fronteiriça.
Para alcançar esses objectivos orientavam-se certas
disposições, exaradas na respectiva carta de foral, referentes aos foros,
tributos e penas que incidiam sobre a vida dos moradores e também sobre pessoas
estranhas ao concelho, de que salientamos apenas alguns aspectos:
– A relativa leveza da carga fiscal a pagar ao rei pelos
moradores, já que, apenas teriam de lhe pagar, anualmente, por suas casas, um soldo,
e os carniceiros dois, sendo metade paga depois do Natal e a outra metade três
dias após a Assunção de Sta. Maria e seis dinheiros de colheita. De tudo o
cultivado, comprado ou vendido apenas pagariam a dizima à igreja, com vista à
defesa da agricultura e aumento do comércio.
– O incremento e protecção concedida ao comércio local,
pois os mercadores da vila beneficiavam de certas regalias em relação aos mercadores
“estranhos” – leia-se aqui galegos. Enquanto estes de tudo o que vendessem
tinham de pagar ao rei ou seu representante determinada quantia, estipulada numa
pauta, aqueles perante ninguém teriam de dar satisfação. Por outro lado,
tenta-se também pôr cobro à utilização de medidas falsas através da aplicação
de coimas: “De falso cubito et de tota medida... pro falsitate V soldos reddat”.
– A luta contra os delitos e infracções cometidas,
através de adequadas penas. Entre esses podemos apontar: homicídio, roubo, violação
do domicílio, agressão em recinto público, injúria, penhora indevida, etc. O
produto das coimas aplicadas revertia tanto em favor da vítima e do poder
régio, como do concelho.
A instituição do concelho assentava então, numa carta de
foral, diploma que regulava a administração, as relações sociais e os direitos e
encargos dos moradores.
Texto extraído de:
RODRIGUES, Teresa de Jesus (1996) - D. Afonso Henriques e o Alto-Minho. Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho. In: Revista de Guimarães, n.º 106, 1996, pp. 79-93.
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