Numa
altura em que se fala tanto dos incêndios florestais por esse país fora e do
perigo que representa o uso do material pirotécnico nas festividades minhotas,
recuamos no tempo. Viajamos até 1909, num tempo em que para se abrir uma fábrica
de material pirotécnico, era preciso um alvará assinado pelo rei. Foi o que
aconteceu em Paços (Melgaço), quando dois indivíduos, Caetano Esteves e
Francisco Vaz, moradores no lugar do Beleco da dita freguesia, tomaram a
iniciativa de abrir uma unidade fabril na referida freguesia melgacense.
O
necessário alvará foi passado e assinado pelo rei D. Manuel II, em 16 de Dezembro de 1909 e tem os
seguintes dizeres:
Ministério dos negócios do
Reino - Direcção Geral de Saúde e Beneficência Pública
1ª
Repartição
Eu,
El-Rei, faço saber aos que este meu alvará de licença virem que, attendendo ao
que me foi representado por Caetano Esteves e Francisco Vaz, do logar de Beleco,
freguezia de Paços, concelho de Melgaço, districto de Vianna do Castello,
pedindo licença para estabelecer no sitio de Mezio, nos limites do seu logar e
freguezia, uma pequena officina exclusivamente destinada a preparações pyrotechnicas,
artifícios de fogo e manipulações análogas de corpos explosivos.
Vista
a lei de 24 de Maio de 1902 e o decreto regulamentar de 24 de Dezembro de 1902;
Visto o parecer da Commissão dos explosivos; Considerando estarem preenchidas
todas as formalidades que as leis exigem:
Hei
por bem conceder aos "ditos Caetano Esteves e Francisco Vaz a licença para
a installação ele uma officina pyrotechnica, exclusivamente destinada a
preparações pyrotechnicas, artificios de fogo e manipulações análogas de corpos
explosivos, no logar de Beleco, freguezia de Paços, concelho de Melgaço,
districto de Vianna do Castello, ficando o concessionário obrigado ao disposto
nos citados diplomas e mais às seguintes condições geraes e especiaes:
1ª -
Entrar na Caixa Geral de Depósitos, no prazo de trinta dias a contar da data
d'este alvará, com a quantia de 50$000 réis, importância da caução definitiva e
arbitrada.
2ª -
O depósito de matérias primas será construído a 60 metros da officina
pyrotechnica, e não poderá ter em deposito mais de 2 kilogrammas de dynamite.
3ª -
Só poderá começar a laborar e funcionar depois de ter permissão dada por
escripto pelo administrador do concelho ou bairro, precedendo auto de vistoria feita
pelo inspector de serviço de artilharia ou por delegado seu, a requerimento do
interessado.
4ª -
Não effectuar a cessão ou transferência sem prêvia auctorização do governo.
5ª -
Aceitar a visita ordinária ou extraordinária do official de artilharia
inspector ou do seu delegado, e bem assim a do engenheiro chefe da circunscrição
dos serviços technicos da industria, permittindo-lhe que examine as condições
da instalação, verifique a produção da fábrica e proceda às pesquisas que lhe
forem superiormente ordenadas.
6ª -
Não efectuar trabalho nocturno.
Pelo
que mando às auctoridades, tribunaes, funccionarios e mais pessoas a quem o
conhecimento d'este meu alvará competir, que o cumpram e guardem e façam cumprir
e guardar tão inteiramente como nele se contém.
Não
pagou direitos de mercê por os não dever.
E,
por firmeza do que dito é, lhe mandei passar o presente alvará, o qual vae por
mim assignado e seIlado com o sêIlo das armas reaes e com o de verba.
Dado
no Paço, em 16 de dezembro de 1909
=EL·REI.
="
(D.
Manuel II)
Extraído de: Colecção das Ordens do Exército do anno de 1910 (1ª Série). Lisboa, Imprensa Nacional, 1910.
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