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domingo, 26 de julho de 2020

S. Paio - Melgaço (início do séc. XVIII) - As últimas vontades dos fregueses e os usos e costumes nos rituais fúnebres



Em tempos antigos, a forma como se preparava a chegada da morte era vista de forma completamente diferente da atualidade. Especialmente, as pessoas com recursos, antes de falecer, tinham o hábito de redigir ou mandar redigir o testamento no qual expressavam as suas últimas vontades.  
Geralmente, as pessoas tinham o cuidado de indicar no testamento, nas suas últimas vontades, o forma como desejam que decorra o seu próprio funeral e expressavam pormenores como por exemplo o tipo de mortalha em que devia estar exposto o seu corpo nas exéquias, o tipo de ofício fúnebre, o número de padres em que iam participar nas cerimónias ou então o número de missas que deixavam pagas bem como as oferendas para as confrarias ou pobres da paróquia, tudo isto na esperança que ajudasse a abrir as portas dos Céu à sua própria alma. 
Os valores ou bens envolvidos poderiam variar muito dependendo da condição social do defunto. 
Tomamos como exemplos para análise três assentos de óbito com menções às suas últimas vontades. Em final de Março de 1702, faleceu o pároco de S. Paio (Melgaço), de seu nome João Amaral Castelbranco, pessoa de condição social favorecida como a generalidade dos párocos na época que se traduz nos montantes citados. Reparemos no teor do seu assento de óbito e testamento“Aos trinta e um dias do mês de Março de mil setecentos e dois annos, pelas quatro para as cinco horas da tarde se levou Deus Nosso Senhor da vida prezente com todos os sacramentos ao Reverendo João Amaral Castelbrancoabbade desta igreja de S. Payo, o qual faleceu com testamento e no primeiro dia dos mês de Abril foi sepultado depois das cinco horas da tarde na Capella mayor desta igreja. Deixou por sua alma três offícios cada um de vinte padres e mais trezentas missas rezadas por sua tensão, cada uma de esmola de sessenta réis, e os padres dos offícios a duzentos e vinte (réis) de esmola, e mais três missas rezadas à hora da morte e cinco das chagas de Cristo Nosso Senhor e que se daria de esmola por cada uma cém réis e uma pelo dia de Natal (…) Às confrarias da freguezia deixou: à do Santíssimo Sacramento, setecentos e cincoenta (réis); a das Santíssimas Almas, quatrocentos e oitenta (Réis); à do mártir S. Sebastião, seicentos réis e às cinco confrarias pequenas, cada uma a duzentos e quarenta réis.  
De obradação (oferenda) do corpo prezente, deixou dois mil e quatrocentos (réis) com uma vela de meyo arrátel (corresponde a cerca de 230 gramas de cera) e no segundo e terceiro offício de obradação em cada um, quatrocentos e oitenta (réis) com vela de meyo artel..” 
Contudo, se atentarmos numa pessoa de condição social inferior, reparamos que os valores envolvidos no testamento são bem inferiores. Por outro lado, as oferendas traduzem-se mais em bens da vida agrícola tais como o pão, o vinho, o presunto e um carneiro, elementos que fazem parte dos usos em voga na freguesia na época. Por outro lado, embora expresse que se façam também três ofícios fúnebres, cada um teria apenas três padres. Embora se acreditasse que o número de clérigos que tomavam parte nos ofícios fúnebres fosse importante para a salvação da alma, este fator era também um evidente fator de demonstração do estatuto social do defunto. Assim, apresento como exemplo o assento de óbito de uma senhora de nome Isabel Afonso que faleceu na freguesia de São Paio, moradora no lugar do BarralAos catorze dias de Outubro do anno de mil setecentos e três se faleceu de vida prezente com todos os sacramentos, Isabel Afonso, viúva que ficara do Alferes do lugar do Barral desta freguezia, a qual fez testamento (…) na maneira seguinte: de obradação, no dia do corpo prezente, dois almudes de vinho, duas broas, um carneiro, um prezunto e três vinténs de pão branco”. Acrescenta no seu testamento “três offícios de nove lições (ritual com nove leituras) cada um com sete padres. Mandou dizer por suas obrigações oito missas rezadas. Às confrarias deixou o seguinte: à do Senhor 30 réis e às de mais 20 réis... 
Contudo, se repararmos neste outro assento, verificamos que por vezes, além deixar missar pela própria alma, também se manda rezar missas por outras pessoas, nomeadamente parentes. É curioso que a defunta tenha deixado a vontade de que se dissesse uma missa pela própria no Santuário da Nossa Senhora da Peneda: Aos vinte e quatro dias do mês de Julho de 1703 se faleceu da vida prezente Catherina Domingues, mulher de Pedro Domingues de Cavaleiro Alvo desta freguezia com todos os sacramentos. Fez testamento na maneira seguinte: deixou três offícios de nove lições, o primeiro com nove padres, e o segundo e terceiro com oito padres cada um. Deixou de obradação (oferenda) dois alqueires de pão, dois almudes de vinho, duas broas, dois vinténs de pão, um prezunto e um carneiro. Deixou seis missas rezadas por seu pai e mãe, e por seu marido Sebastião Rodrigues, e sogro e sogra e por sua tia do Ameal, doze missas. À Senhora da Peneda, disse que lhe dissessem uma missa (…) e uma missa no altar privilegiado. Deixou às confrarias, à do Santíssimo meio alqueire de pão, à das Almas duzentos reis e as de mais a vinte reis e não dizia mais o dito testamento no tocante ao bem da alma...”
Em que consistiam estes ofícios fúnebres? Segundo TRIGUEIROS, A. (2015), são normalmente cantados, ou apenas recitados, em alternância por dois coros de sacerdotes (daí a necessidade da presença de pelo menos 20 padres para constituírem dois coros) e compõe-se de um hino, dois salmos e um cântico, uma leitura breve (normalmente de uma epístola), um responsório breve, um cântico evangélico (o Benedictus nas Laudes e o Magnificat nas Vésperas), umas preces seguidas da recitação do Padre Nosso e uma oração conclusiva. 
O Ofício de nove lições correspondia apenas ao ofício de Matinas, o actual Ofício de Leitura (após o Concílio Vaticano II) e designa-se deste modo porque era composto por nove leituras. Era rezado pelos monges de madrugada antes do romper da alva. Nas exéquias, e com o costume de velar o defunto por toda a noite, começava-se com esse ofício de nove lições o dia do seu enterramento. 

Geralmente rezava-se ou cantava-se apenas uma destas horas litúrgicas, dependendo da hora a que se procedia às exéquias. Mas nas pessoas de maior qualidade e especialmente nos sacerdotes era frequente fazer-se todo o ofício. Nem sempre o ofício se fazia no dia das exéquias, podendo muitas vezes por conveniência dos sacerdotes ser celebrado depois. 
As últimas vontades eram confiadas a alguém de extrema confiança, um familiar, o pároco, ou outra pessoa, que ficaria encarregue de cumprir ao pormenor as últimas vontades do testador.


Fontes consultadas: 
- ADVC - Assentos de óbitos, freguesia de S. Paio (Melgaço), 1692 - 1727; 
- TRIGUEIROS, A. (2015) - Ofícios Fúnebres. In: https://genealogiafb.blogspot.com/2015/11/oficios-funebres.html?m=1

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

S. Paio de Melgaço (1703) - O que é um clérigo de "sangue limpo"?

Vista parcial sobre S. Paio
(Foto de Annabelle Pereira)



Recuamos cerca de 300 anos até S. Paio, freguesia deste concelho de Melgaço. Na sua igreja paroquial, no dia 13 de Março de 1703, sob a coordenação de um tal Padre João de Nápoles Loureiro, decorre uma reunião da Comissão do Processo de Inquirição de Genere referente a um tal António Dias de Castro, clérigo natural do lugar de Carvalha Furada. Antes de mais, é importante esclarecer os leitores o que é exatamente uma Inquirição de Genere, um instrumento jurídico criado pela Igreja Católica que visava verificar se a pessoa em causa é de “sangue limpo”.
Nessa época, há 300 anos, para se poder enveredar pela carreira eclesiástica, como ser padre por exemplo, era condição obrigatória que o candidato, além de católico de conduta exemplar, fosse de “sangue limpo”, ou seja, que os seus pais e restantes ascendentes fossem cristão católicos não podendo ser convertidos, ou seja, cristão novos. Assim, qualquer indivíduo que tivesse pais ou avós mouros, judeus ou de outras confissões bem como cristãos novos, não poderia nunca seguir a carreira eclesiástica.
De facto, a Inquisição forçou judeus e mouros a converterem-se ao cristianismo mas criou-lhes uma barreira intransponível pois os cristãos-novos estavam manchados pelo “pecado” da sua origem. Consequentemente, era exigida limpeza de sangue. Qualquer suspeita quanto à sinceridade religiosa dos cristãos, originava uma rigorosa discriminação quanto à sua admissão a benefícios eclesiásticos.
Uma Inquirição de Genere consistia numa averiguação que incluía interrogatórios a diversas testemunhas acerca das origens familiares do candidato a uma carreira ou cargo eclesiástico bem como acerca dos seus usos e costumes.
Assim sendo, foram chamadas várias testemunhas para falarem acerca do tal António Dias de Castro e da sua família para se saber se provinha de uma família cristã. A primeira testemunha é um tal Pedro Cyntrão, morador no lugar das Cavencas, da mesma freguesia de S. Paio e disse, quando interrogado que “… conhecia muito bem o justificante António Dias de Castro e sabe ser o próprio e conhecido nesta Comissão que he natural e morador do lugar de Carvalha Furada.” Acrescentou que “...sabia ser o justificante filho legítimo de António de Castro e de sua mulher já defunta Páschoa Rodrigues e morador do dito lugar de Carvalha Furada, ella natural dos Lourenços, ambos lugares desta freguesia, (…) filho legítimo matrimónio, he o justificante tido, havido e de todo respeitado por tal sem haver outra fama. (…) Disse que sabia ser o justificante neto pela parte paterna de Gonçallo Dias natural da freguesia de Parada do termo de Valladares e de sua mulher Maria de Castro natural do lugar do Fecho freguesia de Rouças, e pela parte paterna de Pedro Rodrigues, natural do lugar de Cavaleiro Alvo e de sua mulher Maria Rodrigues natural do lugar dos Lourenços, lugares desta freguesia de S. Paio e que estes avós paternos e maternos, afirma, eram todos lavradores honrados que viviam de suas fazendas e que não tinham alguma alcunha e que a estes os conhecia por tempo de trinta anos e que nesse tempo os conversou e tratou por neto dos sobreditos…
Em relação à limpeza de sangue, a testemunha afirma que “o justificante, por si e pelos ditos pais e avós paternos e maternos é cristão velho inteiro limpo, e de limpo sangue e geração sem ter raça alguma de cristão novo, ou de outra alguma infecta nação das contendas, nem disso há fama, nem rumor, em contrário, se a houvera a saberia por elle testemunha ter muito conhecimento das sobreditas pessoas...
De seguida, são chamadas outras testemunhas para serem interrogadas acerca de António Dias de Castro, nomeadamente um tal Francisco Álvares do lugar da Veiga, e um tal de João Domingues do lugar do Paço e que se limitam a confirmar as informações dadas pela primeira testemunha.
De seguida, é chamado a testemunhar um tal Luís Gomes, também do lugar do Paço. Em relação às origem e aos costumes da família do candidato, confirma as informações dadas pelos testemunhos anteriores. Contudo, em relação àquilo que se entende por “pureza de sangue” é bastante mais explicito quando “disse que o justificante, por si e pelos ditos seus pais e avós paternos e maternos, he christão velho inteiro, limpo e de limpo sangue, e geração sem ter raça alguma de judeu, mouro, mulato, mourisco, ou de outra infecta nação...
De seguida, os membros desta Comissão rumaram a Rouças realizar inquirições para aferir da “limpeza de sangue” da avó materna do justificante, natural daquela freguesia.
Depois de todas os trâmites do processo, no dia 14 de Março desse mesmo ano de 1703, o Padre João de Nápoles Loureiro redigiu o veredicto nos seguintes termos: “Certifico eu, João de Nápoles Loureiro, abade da ifreja de Sta. Eulália de Valladares que fiz inquirição que me foi encomendada (…) que o justificante por si e pelos ditos seus pais, avós paternos e maternos, é christão velho inteiro, limpo de sangue e geração...”.







Informações extraídas de:
- Portugal, Braga, Processos de Habilitação Sacerdotal (Genere et Moribus), 1596-1911," images, FamilySearch (https://familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QS7-89CS-N46J?cc=2125025&wc=SSVC-H67%3A363118001%2C363228501%2C363233901%2C363236101 : 10 June 2014), Viana do Castelo > Melgaço > São Paio > Processos de habilitação sacerdotal, Pasta 695, 1703 > image 13 of 17; Arquivo Distrital de Braga (Braga District Archive, Braga).