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sexta-feira, 21 de junho de 2019

O património da paróquia de Paderne há cerca de 100 anos

Paderne (1903)
Foto de Aurélio da Paz dos Reis



Com a implantação da República em 1910, veio, pouco tempo depois, a Lei da Separação das Igrejas do Estado, que cria uma divisão clara entre as instituições do Estado e as instituições religiosas. No âmbito da referida lei, foi feito o arrolamento dos bens pertencentes às paróquias que nos permite conhecer o património das mesmas na época. Em Paderne, o dito inventário dos bens foi feito no dia 13 de Janeiro de 1913 e dá-nos uma ideia clara do património da paróquia padernense desde o seu convento e propriedades anexas, até às capelas espalhadas pela freguesia. Ora leia o que está escrito no dito documento: Aos treze dias dos mês de Janeiro de mil novecentos e treze, nesta freguezia de Paderne, e no edifício da igreja denominado “Convento”, onde compareceram o cidadão bacharel José Joaquim de Abreu, administrador deste concelho e bem assim o cidadão Francisco Luiz Fernandes. Membro da Junta da Paroquia indicado previamente pela Câmara Municipal do referido concelho, comigo, Manuel José da Costa, servindo de secretário de Finanças e da Comissão Concelhia de Inventário para os fins consignados no artigo sessenta e dois da Lei de Separação das Igrejas do Estado, e assim principiamos o arrolamento e inventário da forma seguinte: igreja paroquial, antiquíssimo convento remontando a data da sua fundação a tempos anteriores à monarquia portuguesa, que se não pode precisar, vendo-se uma inscrição existente ao lado esquerdo da porta principal do mesmo convento, que este foi reconstruido em mil cento e oitenta e seis e o qual se compõe de seis altares, dois púlpitos, coro, encontrando-se ao longo da porta principal do mesmo convento, bancos destinados aos frades regrantes para exercerem as suas funções eclesiásticas. Três daqueles referidos altares, encontram-se separados do corpo principal da igreja por grades de madeira também de manufatura antiga, uma pia baptismal rodeada de grade e ao lado um retábulo antiquíssimo designando o Baptismo de Christo. O coro, já mencionado, também tem assentos dos lados, onde os frades faziam as sua rezas diariamente. Vinte e cinco imagens de diferentes santos. Casa de residência paroquial composta de um andar e jojas, com uma porta principal por uma escadaria de pedra e outra lateral para a cozinha.
Casa denominada de “Fábrica”, de um andar e lojas, destinada à realização das sessões da Junta da Paróquia, tendo o referido convento ou igreja uma torre com quatro sinos. Cemitério proquial contíguo ao adro da mesma igreja. Capela de S. Miguel com um altar com quatro imagens. Capela de Crastos com adro e nesta seis árvores e uma sineta, com um altar e duas imagens. Capela de São Roque, com sineta e um altar com quatro imagens. Capela de S. Silvestre com sineta e um altar e três imagens. Capela de Pomares, com sineta e um altar com cinco imagens. Uma custódia que se supõe de prata dourada, muito antiga e de grande valor artístico, que, desarmada pode servir de cálice. Uma cruz de prata e vara do mesmo metal e ainda uma outra vara delgada, de prata. Um turíbulo e naveta também de prata. Dois cálices, sendo um de prata e outro de latão dourado. Um santo lenho de prata, antiquíssimo e de grande valor artístico, marchetado com sete pedras e cujo valor não se pode precisar, por não haver indivíduo competente para lhe dar o respetivo valor. Um braço dourado onde estão guardadas as relíquias dos mártires de Marrocos e cujo braço é de madeira, segundo informações. Uma banqueta de seis castiçais e cruxifixo de pau dourado e mais quatro castiçais e competente cruz de estanho e ainda quatro tocheiras de madeira. Um cordão de oiro, uns brincos (um par), um alfinete de oiro, um collar de oiro e com uma cuz, antigo, um par de argolas e um par de botões. Duas inscrições de cem mil réis nominais cada uma com os números cento e oitenta mil e cem e cento e oitenta mil cento e um. Treze escrituras na importância total de um conto noventa mil seiscentos e oitenta e seis, cento e um documentos particulares de mútuo na importância total de dois contos trezentos e trinta mil e cento e vinte e seis. Dois gavetões e uma caixa, tudo de castanho para a guarda das alfaias, que são as seguintes: a saber. Arco camarim completo, arco cruzeiro, arco de S. Sebastião, arco de Santa António, arco de São Salvador, arco de São Francisco, dois arcos incompletos, duas sanefas dos púlpitos, completas; nove sanefas, dezoito peças de damasco vermelho, duas de tafetá, duas peças da tribuna, uma de damasco roxo, um pano encarnado da grade do Santíssimo, um palio com as respetivas varas, uma vestimenta, seis peças de damasco para o andor de São Francisco, quatro sanefas para o andor de São Francisco, um reposteiro, uma opa de seda, treze de lanzinha, encarnadas, dois pendões, uma bandeira, quatro lanternas, um paramento completo de seda, branco, três capas de asperges, oito tralhas de linho e seis coroas de diversas imagens, de prata e ainda seis resplendores. E para constar se lavrou o presente em duplicado, que depois de lido vai se ser assinado por todos.
Pelos vistos, no primeiro inventário, houve bens que não foram arrolados, pelo que foram feitos dois inventários adicionais. No primeiro, pode ler-se: Aos oito dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e dezassete, nesta freguezia de Paderne e local chamado Campo da Feira, junto à casa da residência paroquial (…), para os fins consignados no artigo sessenta e dois da Leia da Separação das Igrejas do Estado, e assim principiamos o arrolamento adicional e inventário pela forma seguinte: Um quinteiro junto da residência paroquial, que se compõe de um terreno murado com vinha em latadas que confronta pelo nascente com a escadaria da residência paroquial, poente com a horta da residência, norte com o largo da feira e do sul com a referida residência.
Um terreno de horta com vinha em latadas e dois pessegueiros murado em volta e que confina pelo nascente com o quinteiro da residência paroquial, poente e norte com o largo da feira e do sul com Maria da Glória Pereira e Cândido de Abreu. E para constar se lavrou este em duplicado ficando um exemplar na Câmara Municipal sendo outro enviado à Comissão Central da Lei da Separação do estado das Igrejas...
No segundo inventário adicional, realizado no mesmo dia do anterior aqui citado, e referentes a bens legado em testamento pelo Padre João Luís Rodrigues Torres, pode ler-se “Aos oito dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e dezassete, nesta freguezia de Paderne e casa de morada do cidadão António Joaquim Rodrigues Torres, compareceram o cidadão Joaquim de Souza Alves, administrador deste concelho, bem assim o cidadão Manuel António de Souza Lobato, presidente da Junta da Paróquia, indicado previamente pela Câmara Municipal do referido concelho, comigo Luís de Passos Viana, Secretário de Finanças, da Comissão concelhia do inventário para os fins consignados no artigo sessenta e dois da Lei da Separação das Igrejas do Estado, e assim principiamos o arrolamento adicional pela forma seguinte: um relógio de bolso, com caixa de couro, marca Longines, número setenta e cinco mil e seis contos noventa e cinco, ao qual atribuiram o valor de quarenta escudos e um cordão de ouro (…) objetos estes legados em testamentos, pelo padre João Luís Rodrigues Torres, da dita freguezia, a imagem da senhora do Rozário, da referida freguezia de Paderne, que deixaram de ser arrolados e inventariados em devido tempo...

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Quando o Padre de Melgaço foi desterrado (1923)



A má relação entre o Estado português e a Igreja Católica arrastava-se desde o século XIX e vai-se agravar com a implantação da República em 1910. Muitas das ideias republicanas eram hostis à Igreja Católica e quando é publicada a Lei da Separação do Estado das Igrejas em 1911, a situação torna-se explosiva. Temos que ter em conta que estávamos num país profundamente católico e que a Igreja Católica tinha um enorme ascendente sobre a generalidade da população.
Neste período, as paróquias viram todos os seus bens arrolados e inventariados, sendo todos aqueles que não fossem essenciais ao culto entregues ao Estado. Por outro lado, a Lei proíbe os padres de tomarem posições políticas e de influenciarem o povo em eventos religiosos ou outros. O padre Celestino de Almeida, de Melgaço, em 1923, terá violado essa regra e foi sancionado com um ano de desterro para fora do seu concelho, não podendo permanecer em nenhum dos concelhos limítrofes de Melgaço durante esse tempo. O caso do Padre Celestino levou a uma reação demolidora por parte das estruturas da Igreja Portuguesa através da publicação de um texto no jornal “A União”, Orgão Oficial do Centro Católico Português, movimento ativista católico, na edição de 21 de Janeiro de 1923:

O Caso de Melgaço

Noticiam os jornais que teve já a sua execução o decreto desterrando por um ano do seu concelho e limítrofes, o Pároco de Melgaço, Reverendo Celestino de Almeida. Que as nossas primeiras palavras sejam de saudação ao Sacerdote da Igreja que a inconsciência de uma mentalidade jacobina e formada de errados preconceitos jurídicos e sociais acaba de sacrificar no altar das conveniências políticas, e por culpa de todos nós.
Seja qual for a suposta ou provada culpabilidade do Sacerdote agora castigado à sombra e sobre a égide do iniquo ukasse de 20 de Abril, chamado Lei da Separação, a nossa saudação envolve ne pessoa desse perseguido, todo o nobre clero português, que, a juntar à longa cadeia de martírios e sofrimentos de toda a ordem vindos já de longe, e nestes últimos anos incrivelmente agravados, conta uma violência mais e uma injustiça a cumular às muitas de que infelizmente tem sido vítima.
Cumprindo este dever de saudação e cristã solidariedade, protestamos uma vez mais, indignamente, contra a iniquidade de um lei, que contendo preceitos e disposições injustas e ofensivas dos sagrados direitos de Deus e da Igreja, é, uma afronta permanente aos católicos portugueses, como tais e até como cidadãos.
O poder vem de Deus, disse Leão XIII, e devemos acatá-lo. Mas a legislação vem dos homens e quando é má, cumpre repeli-la e resistir-lhe nobremente.
Repelimos e classificamos de iniqua essa vergonha nacional que é a chamada Lei da Separação. Que o nosso protesto seja sem tréguas. Não confundamos porém o poder, em si legítimo, com a legislação que ele aplica, odiosa e perversa. Urge acabar, derruir essa monstruosidade jurídica que nos vexa e nos afronta.
É no parlamento que se fazem as leis.
No parlamento remos que fazer tombar esse iniquidade.
Vociferando contra o regime? Era deslocar a questão. Não, combatendo lealmente mas fortemente, a sua legislação iniqua e malévola.
Sem faltarmos ao nosso dever de católicos obedientes à voz da Igreja, que nos preceitua acatar, sem pensamento reservado, o poder civil como ele se acha constituído, as opressões legais desapareçam e as afrontas se quebrem nas mãos dos que pretendem impôr-no-las.
Tal o pensamento social e político do Centro Católico. Nenhum ministro em Portugal desterraria párocos e sancionaria com a sua autoridade legal preceitos iniquos de leis afrontosas se, dentro e na sua obediência ao poder constitutivo, uma força indomável tenaz e potente – a dos Católicos organizados sem pensamento político reservado – constituísse no lugar próprio – o Parlamento, a influência da sua ação disciplinada e a ação no seu número esmagador – a sentinela vigilante e segura dos seus direitos e liberdades…
Não é uma ameaça estulta: é fazer História.
É por isso que, perante a iniquidade do desterro do Pároco de Melgaço, uma vez só tem autoridade em Portugal para protestar e nesse protesto ingente ser escutada – a do Centro Católico.
Ao Pároco de Melgaço, pois, a solidariedade e os protestos do Centro Católico Português.
É pouco este protesto?
É o que a inércia e insubmissão dos católicos portugueses à palavra da Igreja, permite que se faça.
A nossa consciência não nos acusa.
Poderão todos os católicos portugueses dizer o mesmo?”
Thomaz de Gamboa.

Mais tarde, o Estado Novo iria inaugurar uma nova fase nas relações entre o Estado e a Igreja Católica aproveitando a influência que esta tinha sobre as populações.