Mostrar mensagens com a etiqueta São Paio. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta São Paio. Mostrar todas as mensagens

sábado, 17 de janeiro de 2026

Acerca das capelas de São Paio de Melgaço em meados do século XVIII...

 


Em tempos muito antigos e até 1141, as terras de São Paio pertenciam a uma extensa freguesia designada de "São Paio de Paderne", que incluía os territórios das atuais freguesias de Paderne, Remoães, São Paio, Paderne, Prado, Cousso e Cubalhão, e que se encontrava associada a um primitivo mosteiro.

A referência mais antiga a esta primitiva freguesia remonta a quase mil anos de antiguidade. De facto, há um documento datado de 1043 onde se diz que em 17 de Março desse ano, um tal abade Aloito e os seus irmãos doaram ao mosteiro de Celanova muitos bens e propriedades, incluindo “in ripa Minei ubi dicent Prato, sic alio monasterio de Sancto Pelagio”. Nesta escritura faz-se referência a Prado, cujas terras pertenciam, na época, ao mosteiro de São Paio de Paderne, tal como se refere na transcrição.

Em meados do século XVIII e desde o século XVII, a freguesia de São Paio, tal como outras da região, há um aumento significativo da população. Este incremento demográfico levou a que se construíssem novas capelas. Note-se que em São Paio, à exceção da capela do Regueiro, as restantes capelas foram construídas entre os séculos XVII e XVIII. De facto, enquanto que as capelas de Barata e Barral foram fundadas em meados do século XVII, as capelas de Santo André e de Cavaleiro Alvo são de meados do século XVIII.

Em 1753, o padre Domingos Gomes, pároco da freguesia na época, pediu ao Arcebispo de Braga para que autorizasse a colocação, em todas as capelas da freguesia, de confessionários. Tal podemos conferir num documento da época que abaixo se encontra transcrito. 

No documento antes citado, numa primeira fase, enumera-se as capelas que existiam na freguesia e a que distância ficavam da igreja. Neste sentido, diz-se que "...sua freguesia há a capela do Glorioso Mártir S. Paio sitta no lugar de Cavalleyro Alvo distante da igreja Matriz três quartos de légoa pouco mais ou menos, e no lugar do Pinheiro há a capella do Glorioso Apóstolo Santo André distante da igreja Matriz hum quarto de légoa pouco mais ou menos, em o lugar de Varata há a capela da Senhora do Bom Despacho distante da igreja matriz meyo quarto de légoa, e no lugar do Barral há a capella da senhora do Amparo distante da igreja Matriz meio quarto de légoa pouco mais ou menos...".

A razão para este pedido do padre de São Paio ao Arcebispo de Braga prende com o facto de haver em lugares mais distantes da igreja, muitas pessoas que lhes custava muito a deslocarem-se até à igreja, especialmente idosos e doentes, tal como se lê no documento: "...em todos os lugares assima declarados há muitas pessoas velhas impedidas que não podem vir ouvir missa nem confessar-se à igreja Matriz pella sua incapacidade em que se acham actualmente e por essa cauza não podem vir à igreja Matriz confessar-se de sua pecados pello decurso do anno quando lhe he precizo pela quietação das suas consciências e salvação das sua almas o que somente fazem pela obrigação da quaresma o que se tem exprimentado o suplicante [o padre] há muitos annos quando vay ou manda desobrigallos pelas suas cazas no período da quaresma..." Como o caro leitor pode constatar, o padre costumava ir pelas casas na quaresma confessar os fregueses que não se podiam deslocar à igreja.

Neste documento diz-se que o padre se comprometia com o arcebispo a vir às capelas todos os meses para ouvir em confissão os fregueses, tal como se pode conferir na transcrição: "...dezeja o suplicante [o padre] dar todos os mezes do anno o pão espiritual às suas ovelhas confessando-as e sacramentando-as por si ou outro de seu mando nas ditas capelas para cujo efeito se necessita de hum confessionário em cada huma das ditas capelas o que não pode fazer sem a Licença..."

A licença para se colocarem os ditos confessionários foi passada em 16 de Maio de 1753 nestes termos e com algumas condições explícitas nesta transcrição: "Dom José (...) Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Hespanhas (...) lhe concedemos Licença para que nas capelas de que trata possam por confessionário na forma das nossas Pastorais para nellas poder confessar seus fregueses nas ocazioens expressadas com condição que as ditas confissoens se farão de dia e com a porta da capela aberta e pello sim havemos por bem mandamos passar a prezente (...) aos dezassette de Mayo de mil e sette centos e sinquenta e três..."

Abaixo se disponibiliza a transcrição do documento citado neste artigo: 

Registo de Provisão de colocação de confessionários a favor de Domingos Gomes, abbade de S. Payo de Melgaço 

Sereníssimo Senhor: 

Diz Domingos Gomes, Abbade de S. Payo de Melgaço, comarca de Vallença, Arcebispado de Braga Primaz, que na sua freguesia há a capela do Glorioso Mártir S. Paio sitta no lugar de Cavalleyro Alvo distante da igreja Matriz três quartos de légoa pouco mais ou menos, e no lugar do Pinheiro há a capella do Glorioso Apóstolo Santo André distante da igreja Matriz hum quarto de légoa pouco mais ou menos, em o lugar de Varata há a capela da Senhora do Bom Despacho distante da igreja matriz meyo quarto de légoa, e no lugar do Barral há a capella da senhora do Amparo distante da igreja Matriz meio quarto de légoa pouco mais ou menos e em todos os lugares assima declarados há muitas pessoas velhas impedidas que não podem vir ouvir missa nem confessar-se à igreja Matriz pella sua incapacidade em que se acham actualmente e por essa cauza não podem vir à igreja Matriz confessar-se de sua pecados pello decurso do anno quando lhe he precizo pela quietação das suas conciências e salvação das sua almas o que somente fazem pela obrigação da quaresma o que se tem exprimentado o suplicante há muitos annos quando vay ou manda desobrigallos pelas suas cazas no período da quaresma e aceita desta necessidade e dezeja o suplicante dar todos os mezes do anno o pão espiritual às suas ovelhas confessando-as e sacramentando-as por si ou outro de seu mando nas ditas capelas para cujo efeito se necessita de hum confessionário em cada huma das ditas capelas o que não pode fazer sem a Licença (...) // Pede se digne conceder Licença ao suplicante para por em cada huma das ditas capelas assima declaradas hum confessionário fechado (...) para benefício das almas e glória de Deus. (...) Domingos Gomes, Abbade de S. Payo de Melgaço, passe provisão, Braga, Mayo desasseis de mil e setecentos e sincoenta e três. (...) Dom José (...) Arcebispo e Senhor de Braga Primaz das Hespanhas (...) lhe concedemos Licença para que nas capelas de que trata possam por confessionário na forma das nossas Pastorais para nellas poder confessar seus fregueses nas ocazioens expressadas com condição que as ditas confissoens se farão de dia e com a porta da capela aberta e pello sim havemos por bem mandamos passar a prezente (...) aos dezassette de Mayo de mil e sette centos e sinquenta e três..."


sábado, 6 de setembro de 2025

Usos e costumes em São Paio (Melgaço) há mais de 300 anos

 



Recuamos mais de trezentos anos a um tempo em que os usos e costumes da freguesia melgacense de São Paio eram muitos diferentes dos atuais. Entre o espólio documental da paróquia de São Paio, existe um documento chamado de “Livro que servira para uzos e custumes desta igreja de S. Payo...” e data de 30 de Junho de 1708. O manuscrito foi elaborado pelo Padre Bernardo de Morais Sarmento, licenciado em Direito Canónico, e como juiz da Confraria do Subsino, um tal Manuel Esteves do lugar de Requeixo e outros paroquianos, esclareceram quais eram os usos e costumes desta freguesia.

O documento é de fácil leitura e diz-nos o seguinte:


«Livro que servira para uzos e custumes desta igreja de S. Payo, e mais couzas, que manda a Pastoral do Illustrissimo Senhor Arcebispo D. Rodrigo de Moura Telles, publicada, e tresladada no Livro da vizita desta igreja.


Aos trinta dias do mes de Junho de mil setecentos e oito se ajuntarão em prezença do Reverendo Abbade, o P.e João Bernardo de Moraes Sarmento, fidalgo da Caza de Sua Magestade, formado na Faculdade dos Sagrados Canones, natural da Villa de Vinhais, Bispado de Miranda do Douro, e Abbade desta igreja, o Juis de Subsigno Manoel Esteves de Requeixo, e seus acompanhados Lourenço Domingos de Carvalha Furada e Domingos Codesseira do lugar da Carreira, com outras pessoas abaixo assignadas e huns e outros declararão os uzos e custumes desta igreja, na maneira seguinte:


Custume dos defuntos

Acharão que pellas pessoas mais ricas se dava de obradação, no dia do corpo prezente, coatro alqueires de pão, coatro cabaços de vinho, duas broas cozidas, coatro vinteis de pão branco, hum prezunto e (fl. 1v) carneiro, e tres officios cada hum de nove lições, e com os padres que deixa em seu testamento, ou se ajustam os herdeiros com o Reverendo Parocho.

Pagão mais seus herdeiros a amenta do anno, que são por hua sentença que o Reverendo Parocho alcançou dois mil cento e vinte e cinco reis, obradando o primeiro mes do anno, e querendo obradar as offertas cada domingo do anno o fazem, constando a offerta de pão, vinho, carne ou ovos, que valha tudo <quarenta e coatro reis>.

Pagão ao Reverendo Parocho das missas cantadas de cada hua hum vintem de mais da sua esmola, que são para elle e para os mais padres a duzentos reis.

Pagão ao Reverendo Paroco do segundo e terceiro officios de offerta do corpo presente ceis fieiras, cada hua de palmo, e do segundo e terceiro officios de cada hum quatro fieiras, também de palmo cada hua.

Pagão as missas rezadas, que o defunto deixa em seu testamento ou declaração, e se o defunto não declarou, sempre seus herdeiros pagão hua missa de Altar Privilegiado de esmola de cem reis e sinco rezadas de esmola de oitenta.

Acharão que as pessoas que não eram tam ricas, mas que quazi igualavam as mais ricas, pagavão de obradação no dia do corpo prezente tres alqueires de pão, tres cabaços de vinho, tres vinteis de pão branco, e fazem e pagão todo o demais como os primeiros.

Acharão que as pessoas de mais poucos bens que os assima ditos pagavão no dia do corpo prezente dois (fl. 2r) alqueires de pão, dois cabaços de vinho e dois vinteis de pão branco, e fazem e pagão todo o demais como os primeiros e segundos.

Acharão que com aquellas pessoas muito pobres, mizeraveis, se acomodava o Reverendo Parocho comforme a sua possivilidade, uzando de Mizericordia.

Acharão que pellos que se falecião fora desta freguesia, sendo perto, se fazia aonde se sepultava o corpo, o primeiro officio, e os dois últimos nesta freguezia, partindo os Reveren- dos Parochos os beneesses assima ditos; e falecendo-se em partes remotas se fazem os tres officios nesta freguezia e se pagão todos os beneesses ao Parocho della, salvo se mostrarem seus herdeiros certidão juridica do Parocho donde se faleceu, que nesse cazo se lhe levara en conta o primeiro officio e a metade dos benesses supra.

Acharão que aos filhos familias, que pasarem de sete annos, a saber, os que não forem herdados, lhe fazem seus pais hum officio de nove lições, com os padres que se havia de fazer o officio de seu pai s'em aquelle tempo se falecera, e sendo herdado he o mesmо e se lhe dizem sinco missas rezadas, paga a esmola a oitenta reis; e sendo os filhos herdados e passando o morto de catorze annos, e a femea de doze se lhe faz o seu bem d'alma na forma expressada nos da primeira, segunda e terceira qualidade, e tendo os filhos familias bens castrenses ou quazi castrenses se acommodão seus herdeiros com o Reverendo Parocho; e àquelles que não tinham sette annos completos se lhe mandava dizer hua missa (fl.2v.) de Anjos offertada,paga a esmola da missa a cem réis, e a offerta como acima fica declarado.


Uzos e custumes das festas

Acharão que nesta freguezia há a festa do orago S. Payo, e a do S. Sacramento, cada hua com des clerigos, e com sua pregação e vesporas, e que a cada clerigo se lhe dava de esmola pellas vesperas e dia, com sua missa rezada a duzentos reis.

Acharão que nesta igreja se festejavão S. António, o Menino, S. Maria Magdalena, S. Luzia, S. Sebastião e a Senhora do Rozario, e que estas também erão com vesporas e com os clérigos, que se ajustavão os mordomos com o Reverendo Parocho, a quem se dava a esmola assima dita.

Acharão que em cada hua das fitas festas se dava ao Reverendo Parocho de offerta, com o vintem da missa cantada, a saber, na do Senhor duzentos e vinte reis, na de S. Paio coatrocentos e vinte reis, na de S. Maria Maria (sic) Magdalena coatrocentos e vinte reis, na de S. Antonio coatrocentos e vinte reis, e nas demais a cem reis, excepto a da Senhora do Rozario que tambem pagavão duzentos e vinte reis, e que naquellas festas que se pagão de offerta ao Reverendo Parocho alem dos duzentos e vinte reis da assistencia, coatrocentos reis, estes são em lugar de hum galheiro, que os antiguos davão no dia da festa ao Reverendo Parocho, que constava de pão, carne, etc. (Fl.3r)


Obrigação das capellas, que se mandão dizer nesta igreja, a saber das confrarias.

Acharão que todas as segundas feiras de cada somana se dezia hua missa rezada por todos os officios, digo por todos os defuntos de que são obrigados os mordomos desta freguezia, para cuja esmola pagão os freguezes, a saber os cazados hum vintem e os viuvos e solteiros a dez reis.

Acharão que a Confraria do Senhor e a do Mártir S. Sebastião mandavão dizer hua capella cada hua, a saber a do Senhor aos sabbados, e a do Mártir às quartas feiras de cada semana, e no prezente se dá por cada capella dois mil e oitocentos reis de esmola.

Acharão que a Confraria do Menino mandava dizer doze missas rezadas para as quais se dava de esmola seiscentos reis.

Acharão que a Confraria do Senhor e da Senhora e a do Mártir S. Sebastião e a das Santas Almas tem sua fabrica, que consta dos seus livros e inventários.

Acharão que a Confraria do Senhor manda dizer hua саpella, que consta de hua missa rezada cada sesta feira de cada semana e hua missa cantada todos os terceiros domingos, para cuja obrigação dão ao Reverendo Parocho coatro mil reis.


Sepulturas e bens

Acharão que nesta igreja não havia sepulturas de obrigação, antes todos se sepultão conforme sucede.

Acharão que esta igreja não tinha bens alguns, mais que os que constão do foro que se acha na mão do Reverendo Parocho, o qual declarou que não achara inventário e que só se lhe entregarão três tonéis, cada hum dez carga de vinho, e hum lagar, e hua tulha do pão e nada mais de bens móveis, e que os de raiz, a saber, os passais e foros constavão do foro que en sua mão está e no archivo de Braga.

Acharão que tinha esta igreja dez mil reis de fábrica, com a qual se comprão os ornatos necessários e se fabrica a capella mor, e destes paga a renda do Senhor Arcebispo sete

mil, digo cinco mil reis, e a renda da Caza de Bragança dois mil e quinhentos reis, e a renda do Reverendo Abbade dois mil e quinhentos reis, e este dinheiro se paga por quinze de Agosto de cada anno.

Acharão que as rendas desta freguezia davão cera para as missas do diae esta a davão em cada S. João, que são oito arreteis, e cada quarto paga pro rata o Senhor Arcebispo coatro arreteis, a Caza de Bragança dois e o Abbade dois.

(Fl. 4r) Acharão que as rendas desta freguesia pagavão ao Coadjutor della cada anno oito mil reis em dinheiro, e vinte alqueires de pão meado, a saber, cada quarto a rata, que lhe toca, e que o mesmo pagão as ditas rendas ao Reverendo Vigário de Remoães cada anno.

Acharão que os moradores de Remoaes erão obrigados ajudar a fabrica da Confraria do Senhor e para isso da Confraria desta igreja se lhe dá cera para acompanhar o Senhor e outrossi se lhe dão os ornatos para as festas e officios de defuntos, para os que são irmãos.

Acharão que as rendas desta freguezia davão dos oito arreteis assima nomeados, que pagão de cera para as missas conventuaes, para as missas conventuaes da annexa de Remoaes a cera necessária.

[Fl. 4v] E de como acharão ser o que dito tem supra os uzos e costumes desta freguezia assignarão com o Reverendo Parocho aos oito de Julho de mil setecentos e oito.


(Assinam): Abbade João Bernardo de Moraes Sarmento

O P.e Pedro Centrão.


[Fl.5] P.e Pedro Centrão.

Este livro he para esta Igreja de Sam Payo e Melgaço que vai por mim numerado e rubricado com o meu sobrenome Sero de que fis esta declaraçam neste lugar por estar escripto o lugar onde havia de hir este termo.


Em Visitaçam, 27 de Junho de 1709.

Frei Brás Mendes Sero”.


segunda-feira, 21 de julho de 2025

São Paio de Melgaço e a Renda do Castelo: algumas notas.

 



Em 1141, com a constituição do Couto de Paderne, o rei D. Afonso Henriques acabou por separar as terras das atuais freguesias de Paderne de São Paio. A partir dessa data, passamos a ter a freguesia de São Paio de Paderne (e mais tarde, de Melgaço) que incluía também as anexas de Prado e Remoães. 

Quando vamos consultar documentação histórica, reparamos que, desde tempos imemoriais, os fregueses de São Paio pagavam os dízimos em quartas partes e a três entidades diferentes: a Arquidiocese de Braga (metade), o abade (um quarto) e o outro quarto era a chamada Renda do Castelo. Podemo-nos questionar acerca da origem desta situação tão complexa e teríamos que recuar mais de 900 anos para fazermos referência a alguns acordos relativos à posse do primitivo mosteiro de São Paio de Paderne.

Assim, sabemos que em 13 de Janeiro de 1071 a infanta D. Urraca deu à Sé de Tui a sua metade no mosteiro de S. Paio de Paderne, juntamente com outros bens. Por outro lado, em 13 de Abril de 1118, uma tal D. Onega Fernandes deu à Sé de Tui uma quarta parte da igreja de São Paio de Paderne, em satisfação do crime praticado por seu filho Paio Dias que havia cometido um homicídio na igreja de São Tiago de Penso violando o lugar sagrado e seu direito de asilo. Além disso, em 4 de Setembro de 1125, D. Teresa (mãe de D. Afonso Henriques) em doação feita à Sé de Tui incluiu também a igreja de S. Paio de Paderne inteira. 

Chegados a meados do século XII, segundo PINTOR (1975), em 1 de Dezembro de 1156, o bispo de Tui, D. Isidoro e os Cónegos outorgaram um documento de partilha entre si dos rendimentos eclesiásticos daquela Sé, para concretizar a dotação feita de metade dessas rendas ao Cabido pelo bispo D. Paio na sua fundação em 1138. Essa partilha, no que dizia respeito à parte do bispado de Tui sita desde o Minho ao Lima, foi sancionada pelo nosso rei D. Afonso Henriques. Na meação dos cónegos incluiu-se além Minho, na Terra de Valadares, o mosteiro de S. Paio de Paderne com todas as suas igrejas e pertenças. 

Todavia, nas inquirições de D. Afonso III em 1258, aparece-nos a freguesia de São Paio de Paderne como paróquia no couto de Melgaço. Era pároco um tal D. João Garcia. Nas ditas inquirições, ele e outros homens da freguesia declararam que ouviram dizer a seus pais, avós e homens antigos que a quarta parte da igreja era reguenga, isto é, do património real. Desta forma, não sabemos como é que entre 1156 e 1258, um quarto das rendas da freguesia de São Paio passou do Bispo de Tui para o rei de Portugal.  

Na taxação de 1320, foram atribuídas apenas 30 libras à igreja de S. Paio de Paderne, classificação muito baixa que nos indica a limitação de seus bens. Ainda nessa altura conservava oficialmente a designação de S. Paio de Paderne. No igregário de D. Diogo de Sousa, de princípios do século XVI, aparece na Terra de Melgaço, de livre atribuição do Arcebispo S. Paio, Câmara do Arcebispo e a capela da dita Câmara. Nestes documentos, não é feita referência a quem é que recebe as rendas da freguesia. 

Contudo, no foral de D. Manuel I concedido a Melgaço em 3 de Novembro de 1513 vem a seguinte referência a esta freguesia de São Paio: E acerca do quarto das dízimas e primícias da dita igreja de S. Paio que costumamos de levar usaremos do nosso direito e posse quanto por dinheiro se achar que se deve fazer. Segundo esta referência, a Coroa conservava o direito de cobrar um quarto da renda desta freguesia. Segundo ESTEVES (1957), inicialmente esta renda pertencia a El-Rei, que dela se desapossaria posteriormente a 1513 a favor do alcaide-mor, muito embora a cobrança continuasse a fazer-se por intermédio do almoxarifado real. De outra forma se não pode entender a divisão posterior do dízimos e premissas da freguesia de São Paio, em virtude do todo continuar a ser dividido em quatro partes iguais e a ser atribuído apenas a três entidades – metade para a mesa arcebispal, a quarta parte para o abade da freguesia e a outra para o Castelo. 

Porém se algum dia a renda do castelo foi trabalhada por rendeiros do alcaide-mor não o consegui saber, como também não apurei quando com ela se deixou de pagar serviços daquele delegado do rei para a mesma entrar como receita na fazenda da Casa de Bragança, estivesse ou não em exercício o alcaide. Exercitasse ou não o cargo, escrevi, porque documentos conheço a darem a impressão de só nos intervalos decorrentes entre a morte de um alcaide e a posse de outro tomarem esse destino as rendas do castelo. Esta impressão é errada, que o demonstra a vida de Fernão de Castro, alcaide-mor de Melgaço, em cujo tempo já se verificava o desvio da quarta parte dos dízimos e primícias de São Paio, pois já entrava nos cofres do contador da fazenda do duque de Bragança pela forma como se descreve neste documento de fins do século XVI:  Fiansa que deu Francisco Pinheiro a renda do castelo do duque nosso senhor 

Saibam quantos este estromento de fiansa e obrigação viren que no ano do nacimento de Nosso Senhor Jhu Xpo de mil e quinhentos r noventa e seis annos aos dezasseis dias do mês d Aguosto do dito anno nesta vila de Melgaço no paço do concelho da dita vila estando hi [aqui] presentes Bastião Gonsalves de Prado juiz ordinário da dita vila e termo pelo duque nosso senhor e Gaspar Gomez do campo da feira do arrabalde desta vila e Francisco do Souto de Prado do termo da dita vila ambos vereadores perante eles em presença de mim edas testemunhas tudo ao diante nomeado paraseo presente Fracisco Pinheiro morador na sua quinta deiro [de Eiró] freguesia de Roussas termo desta desta vila e por ele foi dito que ele tinha a renda por arrendamento do contador do duque nosso senhor digo do contador da fazenda do duque nosso senhor a renda do castelo com suas pertenças e rendimentos que lhe pertenciam nesta vila e termo assim e da maneira que se acostumavam arrendar como constava no arrendamento que disso lhe fora feito na vila de Barcelos pelo contador da fazenda do dito senhor o qual arrendamento comesara decorrer por dia de São Joam Bautista deste ano presente de noventa e seis e acabava por outro tal dia de Sam Joam Bautista do ano vindouro de noventa e sete anos... 

Em COSTA (1706), no livro Corografia Portugueza, a freguesia de São Paio, em início do século XVIII, é abadia secular do Ordinário com as duas anexas que se segue [Prado e Remoães], tem a quarta parte dos dízimos, importa sessenta mil réis, ao todo cem mil réis; o outro quarto a que chamam a renda do Castelo, leva-a a Casa de Bragança e a metade a Mesa Arcebispal.É mais uma fonte documental que faz referência à tal renda do castelo que se ainda mantinha em uso à entrada do século XVIII. Entretanto, a renda do castelo, já era cobrada, não pela Coroa mas sim pela Casa de Bragança. Quando é que a cobrança da renda passou a ser feita pela Casa de Bragança. Muito provavelmente, essa passagem deverá ter acontecido no tempo do rei D. Afonso V. Conhecemos um documento intitulado “Carta del Rey D. Afonso V em que faz mercê ao Marquez de Villa-Viçosa dos Castellos dos castellos da villa de Guimaraens, de Melgaço, Castro Leboreiro e Piconha”, que formaliza a doação do castelo de Melgaço a D. Afonso I, 1º duque de Bragança, em 23 de Setembro de 1460. 

No manuscrito da Memória paroquial de São Paio redigida em Maio de 1758, o pároco Domingos Gomes escreve que, na época, apenas recebia a coarta parte dos frutos, porque a metade dos frutos desta freguesia são da Mitra Primaz e outra coarta parte dão da Sereníssima Caza de Bragança”. Na realidade, essa divisão em quartas partes iria-se manter até à abolição dos dízimos na transição para o liberalismo.  

Em VIEIRA (1886), no livro "O Minho PIttoresco", ainda se faz alusão aos usos do passado na freguesia, referindo-se quea renda era dividida em quatro partes: uma para o abbade, outra que chamavam renda do castello para a casa de Bragança, e as duas restantes para a mesa do arcebispo de Braga”.


Fontes consultadas:

- COSTA, Padre António Carvalho da (1706) - Corografia Portuguesa, tomo I, Valentim da Costa Deslandes, Lisboa;

- ESTEVES, Augusto César (1952) – Melgaço e as Invasões Francesas. Tipografia Melgacense, Melgaço.

- PINTOR, Padre M. A. Bernardo (1975) - Melgaço Medieval. Augusto Costa & Cª Lda. Braga.