Em 15 de Dezembro de 1720 regista-se a intervenção de um ‘examinador sinodal’ do
Arcebispado de Braga chamado a Paderne para resolver ‘os pleitos’ entre o
Mosteiro (na altura também paroquial) e os habitantes da freguesia. Decidindo
pela elaboração de um ‘costumeiro’, aquela autoridade eclesiástica fixou um
conjunto de direitos e obrigações sem por em causa o poder do D. Prior (ou
Reverendo Pároco). Assim se regulou o pagamento dos dízimos: “De todo o pão, ou
seja milho grande ou pequeno, trigo ou centeio, se costuma pagar de dez
alqueires um, a saber: nove para o lavrador ou senhor e um para o Mosteiro ou
rendeiro que arrenda pela mesma medida e da mesma sorte que medem os que lhe
ficam se há de medir e mede o dízimo. De cada dez cabaços de vinho dão um de
dízimo na forma sobredita. De dez castanhas se paga também dízimo nesta mesma
forma. De feijões não pagam o dízimo pelos haver nesta freguesia há pouco
tempo, e até ao presente não serem compelidos a isso ou o dissimularem. De
frangos pagam um de dízimo quer tenham muitos quer poucos cada ano e um só que
tenham o darão de dízimo. E que de cada vaca que tiverem parida pagarão dois
vinténs de dízimo, e de animais de casa e horta oito réis, e de porco, de cada
um que lhes nascerem, ainda que seja de uma só, lhes dá de dízimo de cada um
bácoro, quinze réis não querendo dar de dez um, porque é à escolha do senhor
deles” . Os fregueses, ‘sendo casados’ eram ainda obrigados a pagar “meio
alqueire de pão, cada ano, de obrada e sendo viúvo ou solteiro pagará um quarto
de pão e na mesma forma todos os mais sem diversidade de estado ou pessoa sendo
morador na freguesia”; “falecendo algum casado ou viúvo, sendo rico pagará ao
Reverendo Pároco de obradação três alqueires de pão, três cabaços de vinho,
duas broas ou alqueire de pão, duzentos réis de carne, um carneiro ou
quatrocentos réis, duzentos réis de esmola, um vintém de missa cantada, quatro
palmos de fieira ou trinta réis, uma obrada no primeiro domingo que valha cinquenta
réis ou o dinheiro; isto acima se entende pelo dia de corpo presente e primeiro
o ofício, e pelo segundo e terceiro ofício tem o Reverendo Pároco em cada um
deles duzentos réis de esmola, duzentos réis de carne e um vintém de missa
cantada, quatro palmos de fieira ou trinta réis”. Se o falecido não fosse rico,
tinha o Reverendo Pároco “de obradação no corpo presente dois alqueires de pão,
dois cabaços de vinho e tudo o mais pelo modo acima, tanto em o primeiro e
segundo e terceiro ofício” . No ‘costumeiro’ considerava-se “que os ricos são
os que não compram pão, e os pobres são os que o compram”. Tal entendimento
fazia com que a base social da tributação fosse muito alargada, pois, é crível
que, na época, quase todos os agregados produzissem pão nos fornos a lenha
existentes nas suas cozinhas. Havia ainda uma série de outros pagamentos: na
morte de filhos, nos “nocturnos por defuntos mandados fazer voluntariamente” ,
nos baptizados, para os sermões das festas e missas cantadas, para a iluminação
da lâmpada do Senhor, etc. A freguesia era ainda obrigada “a consertar as
campas da Igreja”, a “varrer a Igreja todos os sábados” e a “encher as pias de
água para se benzer, limpar o adro quando for necessário e concertá-lo quando
houver missa”. Ao Mosteiro competia-lhe “fabricar e ter sempre preparados dois
altares em o corpo da Igreja para os sacerdotes dizerem missa, e fabricar o
altar de Nossa Senhora e o altar de Santo Cristo e tudo o mais que por razão do
seu Mosteiro devem fabricar, sem que para isso contribua a freguesia em coisa
alguma”.
O ‘costumeiro’ pretendeu regular as relações entre o Mosteiro como paróquia
e os fregueses ou paroquianos no sentido “de não fomentar discórdias para o
futuro que se pudessem suscitar entre o povo e religião que poderia nascer como
tinha nascido por diversos arbítrios e inteligências dos Reverendos Dom Priores
a seus súbditos”. Esta observação, redigida em 12 de Fevereiro de 1756 pelo
Bacharel Pe. Miguel Gomes de Abreu, deixa subentender terem existindo episódios
de contestação por parte habitantes da freguesia. Segundo o estudo de Célia
Maria Taborda da Silva sobre o Mosteiro de Ganfei, os indicadores de produção e
preços dos cereais revelam no período 1701-1710 “uma tendência dos preços para
a alta, o que nos leva a supor que terá sido um período de baixa de produção e
dificuldades generalizadas em todo o Alto Minho, que é em parte consequência
das condições adversas do princípio do século”. No período 1711-1719, ocorreu
“uma baixa bem demarcada, em que os preços descem cerca de 37,5% em relação a
1710. Esta fase corresponderia, portanto, a uma recuperação da produção da
zona, que é igualmente evidenciada em Ganfei”. O ‘costumeiro’ de 1720 foi,
assim, celebrado logo a seguir a uma época de boas colheitas de modo a ser
melhor aceite pelos habitantes da freguesia depois de um período de tensões que
se teriam verificado nos dez primeiros anos do séc. XVIII.
Informações recolhidas de:
- http://acer-pt.org/vmdacer/
- http://acer-pt.org/vmdacer/
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