D.
Afonso Henriques, para além de ter beneficiado particulares e instituições
eclesiásticas, também concedeu a Melgaço carta de foral. Documento que
elevou esta povoação à dignidade de município ou concelho.
Em
relação a esta carta foralenga, convém recordar que a data, expressa de forma
anormal, se costuma ler 1181, mas a crítica, conferindo as datas dos cargos
exercidos pelos magnates que o subscrevem, inclina-se para o ano de 1183.
Fosse
de um ou de outro ano, pelo dito foral vê-se que Melgaço era uma unidade
territorial antiga, talvez uma vila romana ou castro atendendo à
configuração do terreno em que a vila se implantou, vila que deve ter sucedido
a uma póvoa ou pobra, isto é, povoação anterior.
Trata-se
de uma terra que já tinha sido delimitada anteriormente, pelo que D. Afonso
Henriques a concedeu aos seus moradores com uma certa independência
administrativa e judicial, outorgando-lhe um foral igual ao modelo de
Ribadávia, na Galiza, como lhe tinha sido pedido por eles. Expressamente o rei
diz que lhes concede a terra “... cum suis terminis et locis antiquis...”
por onde os pudessem descobrir ou reclamar.
O
património concelhio foi-lhes ainda aumentado com a metade indivisa de
Chaviães, que era do rei, impondo como condição, nesta concessão, que edifiquem
a povoação e nela residam. Poderia tratarse tanto de uma reconstrução como de
um repovoamento.
Este
modelo de foral constituiu no seu conjunto a forma mais adequada, encontrada
pelos moradores de Melgaço e apoiada pelo rei, para organizar o território,
para o povoar, para incrementar o seu desenvolvimento económico e para o
defender, dado que se encontrava em zona fronteiriça.
Para
alcançar esses objectivos orientavam-se certas disposições, exaradas na
respectiva carta de foral, referentes aos foros, tributos e penas que incidiam
sobre a vida dos moradores e também sobre pessoas estranhas ao concelho, de que
salientamos apenas alguns aspectos:
– A
relativa leveza da carga fiscal a pagar ao rei pelos moradores, já que, apenas
teriam de lhe pagar, anualmente, por suas casas, um soldo, e os carniceiros
dois, sendo metade paga depois do Natal e a outra metade três dias após a
Assunção de Sta. Maria e seis dinheiros de colheita. De tudo o
cultivado, comprado ou vendido apenas pagariam a dizima à igreja, com vista à defesa
da agricultura e aumento do comércio.
– O
incremento e protecção concedida ao comércio local, pois os mercadores da vila
beneficiavam de certas regalias em relação aos mercadores “estranhos” – leia-se
aqui galegos. Enquanto estes de tudo o que vendessem tinham de pagar ao rei ou
seu representante determinada quantia, estipulada numa pauta, aqueles perante ninguém
teriam de dar satisfação. Por outro lado, tenta-se também pôr cobro à
utilização de medidas falsas através da aplicação de coimas: “De falso cubito
et de tota medida... pro falsitate V soldos reddat”.
– A
luta contra os delitos e infracções cometidas, através de adequadas penas.
Entre esses podemos apontar: homicídio, roubo, violação do domicílio, agressão
em recinto público, injúria, penhora indevida, etc. O produto das coimas
aplicadas revertia tanto em favor da vítima e do poder régio, como do concelho.
A
instituição do concelho assentava então, numa carta de foral, diploma que
regulava a administração, as relações sociais e os direitos e encargos dos
moradores.
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